Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce193210
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TSE
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. O item está incorreto. A afirmação de que "em qualquer caso" a administração deve proceder ao desconto dos dias de paralisação é uma generalização indevida, pois a própria assertiva admite a compensação mediante acordo, o que afasta a obrigatoriedade do desconto nessa hipótese. Além disso, o entendimento do STF é o de que a greve não suspende o vínculo funcional — apenas interrompe a prestação do serviço, não havendo "suspensão" no sentido técnico-jurídico.
O STF, ao julgar os Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712, decidiu que, enquanto não for editada lei específica (exigida pelo art. 37, VII, da CF), aplica-se aos servidores públicos a Lei nº 7.783/89 (lei de greve dos trabalhadores privados), com as adaptações necessárias. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que os dias de greve não são remunerados, mas podem ser compensados mediante acordo entre as partes.
STF Tema 1097
STF, Tema 1097 (Repercussão Geral):
"Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990."
Esse dispositivo (art. 98 da Lei 8.112/90), embora não transcrito no contexto, estabelece, em linhas gerais, que os dias de paralisação decorrentes de greve implicam a perda da remuneração, mas admite a compensação se houver acordo ou convenção coletiva. Assim, a regra não é absoluta ("em qualquer caso"), pois a compensação, se pactuada, substitui o desconto.
Portanto, o item está ERRADO por conter duas incorreções: a generalização indevida ("em qualquer caso") e a afirmação incorreta sobre a suspensão do vínculo funcional.
A banca utiliza a expressão "em qualquer caso" para induzir o candidato a pensar que a regra é absoluta, mas a própria ressalva final ("permitida a compensação em caso de acordo") já desmente essa generalização. Além disso, o termo "suspensão do vínculo funcional" é tecnicamente impreciso — o STF entende que a greve é uma paralisação temporária, não uma suspensão do vínculo.
Link permanente: /questoes/ce193210