Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito AdministrativoLicitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
ce193218
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2024
Nível
Superior
No que concerne ao processo licitatório, julgue o item a seguir, de acordo com a Lei n.º 14.133/2021.Não se admite aposição de sigilo em relação aos atos praticados em processo licitatório, podendo haver apenas o diferimento da publicidade quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sigilo e publicidade no processo licitatório (Lei 14.133/2021)

ERRADO. A afirmação de que "não se admite sigilo" nos atos do processo licitatório é incorreta, pois a própria Lei 14.133/2021, em seu art. 13, prevê exceções para informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. O diferimento da publicidade quanto ao conteúdo das propostas (até a abertura) é apenas uma das hipóteses, mas não exclui a possibilidade de sigilo em outras situações legalmente autorizadas.

Art. 13Lei-14133

Art. 13 — "Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei. Parágrafo único — A publicidade será diferida:

I – quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;

II – quanto ao orçamento da Administração, nos termos do art. 24 desta Lei."

Observe que o caput do art. 13 estabelece a regra geral da publicidade, mas ressalva expressamente os casos de sigilo imprescindível à segurança. O parágrafo único, por sua vez, trata do diferimento da publicidade (adiamento da divulgação), que não se confunde com sigilo absoluto. O diferimento é uma técnica para preservar a competitividade, enquanto o sigilo é uma exceção à publicidade para proteger interesses mais sensíveis.

Portanto, a assertiva erra ao afirmar que "não se admite aposição de sigilo". Na verdade, admite-se sigilo nas hipóteses legais, e o que se admite é apenas o diferimento da publicidade para as propostas e para o orçamento. A banca explora a confusão entre "sigilo" (exceção) e "diferimento" (adiamento temporário da publicidade).

NÃO CAIA NESSA!

A banca generaliza a regra da publicidade, ignorando as exceções expressas de sigilo previstas no próprio art. 13. O candidato desatento pode acreditar que o processo é integralmente público, mas a lei ressalva informações cujo sigilo é imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

PEGA ESSA DICA!

COCOTOCOLE

Modalidades de licitação: COncorrência; COnvite; TOmada de preços; COncurso; LEilão

— Direito Administrativo — Modalidades de Licitação

ERRADO.

Link permanente: /questoes/ce193218