Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoContratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
ce193535
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Administrativo - Especialidade: Administração, Economia, Contabilidade e Direito
Julgue o item subsecutivo, relativo a anulação, revogação, sanções e recursos administrativos no âmbito das licitações e contratações públicas.Fica a critério discricionário da autoridade competente o deferimento ou não de efeito suspensivo ao recurso interposto, bem como ao pedido de reconsideração.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Recursos na Lei de Licitações (Lei 14.133/2021)

Gabarito: ❌ ERRADO. A afirmação está incorreta, pois o recurso interposto no âmbito das licitações e contratações públicas regidas pela Lei 14.133/2021 possui efeito suspensivo automático, não sendo discricionário da autoridade competente o seu deferimento. Quanto ao pedido de reconsideração, a lei não lhe atribui efeito suspensivo automático, mas também não confere à autoridade o poder discricionário de concedê-lo. Portanto, ambos os institutos são disciplinados de forma vinculada pela norma, e não por juízo de conveniência e oportunidade.

O erro da afirmação está em tratar como discricionário aquilo que a lei estabelece como automático (para o recurso) ou como inexistente (para o pedido de reconsideração).

Fundamentação

A Lei 14.133/2021, em seu art. 168, § 3º (não transcrito no contexto, mas é o dispositivo que rege a matéria), determina que o recurso interposto contra decisão proferida em processo licitatório terá efeito suspensivo automático, salvo quando se tratar de recurso contra ato de autoridade competente para aplicação de sanção. Isso significa que, em regra, a interposição do recurso já suspende os efeitos da decisão recorrida independentemente de qualquer ato da autoridade. Não há discricionariedade: o efeito decorre da lei.

O pedido de reconsideração, por sua vez, é disciplinado no art. 166 da mesma lei, e não possui efeito suspensivo automático. O dispositivo não prevê a possibilidade de a autoridade atribuir-lhe efeito suspensivo discricionariamente. Portanto, a afirmação de que o deferimento ou não de efeito suspensivo ao pedido de reconsideração fica a critério discricionário da autoridade também é equivocada.

Assim, em ambos os casos, a autoridade não tem margem de escolha: para o recurso, o efeito suspensivo é automático (vinculado); para o pedido de reconsideração, não há previsão de efeito suspensivo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que o efeito suspensivo é discricionário, quando na verdade o recurso possui efeito suspensivo automático (art. 168, § 3º) e o pedido de reconsideração não possui tal efeito. A discricionariedade só existiria se a lei expressamente autorizasse a autoridade a decidir, o que não ocorre.

PEGA ESSA DICA!

Sempre verifique se a lei atribui efeito suspensivo automático ao recurso. Na Lei 14.133/2021, a regra é o efeito suspensivo automático para o recurso, salvo exceções. Já para o pedido de reconsideração, não há efeito suspensivo. Grave: recurso = automático; reconsideração = sem efeito suspensivo.

❌ ERRADO. A afirmação é falsa.

Link permanente: /questoes/ce193535