Anulação x Revogação na Lei 14.133/2021
Gabarito: ERRADO. A ausência de indicação dos créditos orçamentários constitui vício de legalidade, o que exige anulação do certame, e não revogação. A revogação é cabível apenas diante de fato superveniente que torne o procedimento inconveniente ou inoportuno, conforme art. 71, § 2º da Lei 14.133/2021.
A banca testa o conhecimento da distinção entre anulação e revogação no âmbito das licitações. A anulação decorre de ilegalidade, enquanto a revogação é ato discricionário baseado em conveniência e oportunidade, exigindo fato superveniente comprovado.
Art. 71, §2Lei-14133
Art. 71, § 2º — "O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado."
No caso narrado, o erro (não indicar créditos orçamentários) ocorreu desde o início do processo, não é fato superveniente. Portanto, a autoridade deve anular o certame, e não revogá-lo.
🎯 Pegadinha:
A banca troca os institutos: a omissão de créditos orçamentários é ilegalidade (falta de previsão orçamentária viola o art. 167 da CF e a Lei de Licitações), logo o ato é nulo de pleno direito. Revogar por "fato superveniente" seria erro conceitual. Lembre-se: toda ilegalidade → anulação; apenas mudança de circunstâncias (ex.: interesse público desaparece) → revogação.
✅ ERRADO – a afirmativa está incorreta.