Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Administrativo›Licitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
ce193537
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Administrativo - Especialidade: Administração, Economia, Contabilidade e Direito
Cada item a seguir apresenta uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada em relação aos princípios licitatórios e à inexigibilidade de licitação.Determinado edital de licitação, nos termos de regulamento já editado, prevê que haja margem de preferência para aquisição de produtos de limpeza biodegradáveis que apresentem embalagem e rótulo recicláveis mediante técnicas de reciclagem comprovadamente adotadas em âmbito regional. Nesse caso, a referida previsão viola o princípio da isonomia entre os licitantes, pois cria restrições injustificadas que limitam o acesso ao mercado das compras públicas por grande parte dos fornecedores.
CCerto
EErrado
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — Errado
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Licitações: Margem de Preferência e Princípio da Isonomia
❌ ERRADO. A assertiva está incorreta. A margem de preferência para bens biodegradáveis é expressamente autorizada pelo art. 26, II, da Lei 14.133/2021, não violando o princípio da isonomia. A lei cria exceções legítimas à isonomia para promover políticas de desenvolvimento sustentável e nacional.
A Lei 14.133/2021, em seu art. 26, estabelece que, no processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
Art. 26Lei-14133
Art. 26 — No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I — bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
II — bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.
A situação descrita no enunciado enquadra-se exatamente no inciso II: produtos de limpeza biodegradáveis com embalagens recicláveis. Portanto, a previsão editalícia está em conformidade com a lei, e não viola a isonomia. A margem de preferência é uma diferenciação permitida, desde que prevista em regulamento, como no caso.
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos podem assumir que o princípio da isonomia é absoluto e que qualquer diferenciação entre licitantes seria ilegal. No entanto, a própria lei prevê exceções, como a margem de preferência para bens nacionais, reciclados, biodegradáveis etc. A banca explora essa confusão entre regra e exceção.