Fiscalização de contratos administrativos – contratação de terceiros
Gabarito: ERRADO (alternativa E). A afirmação de que é vedada a contratação de terceiros para subsidiar os fiscais com informações é contrária ao texto expresso do art. 117, caput, da Lei nº 14.133/2021, que permite expressamente essa contratação. A banca trocou o sentido da norma, transformando o que é permitido em vedado.
A Lei de Licitações e Contratos Administrativos disciplina o acompanhamento e a fiscalização da execução contratual no art. 117. Veja o que diz o caput:
Lei nº 14.133/2021:
Art. 117 — A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.
O destaque evidencia que a contratação de terceiros é permitida (e não vedada). O item ao afirmar o contrário está incorreto. O erro é clássico: inverter o permissivo legal em proibitivo.
Conclusão: a assertiva é falsa. Portanto, Gabarito: ERRADO.