Questão de Direito Financeiro — O Orçamento: Aspectos Gerais — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Financeiro›O Orçamento: Aspectos Gerais
Código
ce193589
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Administrativo - Especialidade: Administração, Economia, Contabilidade e Direito
No que diz respeito ao conceito de orçamento público, às técnicas e aos princípios orçamentários, ao ciclo e ao processo orçamentário, julgue o próximo item.Durante a fase de elaboração do projeto de lei orçamentária, o Poder Executivo está autorizado a proceder aos ajustes das propostas orçamentárias encaminhadas pelo Poder Judiciário que estiverem em desacordo com os limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias (LDO).
CCerto
EErrado
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GabaritoC — Certo
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Orçamento público – Processo orçamentário
Gabarito: Certo (C). O item está correto. Durante a fase de elaboração do projeto de lei orçamentária, o Poder Executivo detém a competência para consolidar as propostas encaminhadas pelos demais Poderes (Judiciário, Legislativo) e órgãos autônomos (como o Ministério Público). Se essas propostas estiverem em desacordo com os limites fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o Executivo está autorizado a promover os ajustes necessários, respeitando o princípio da unidade orçamentária e a função de coordenação do Executivo no processo orçamentário. Essa prerrogativa decorre do modelo constitucional brasileiro, conforme os arts. 165 a 168 da Constituição Federal e a Lei 4.320/1964, bem como de disposições específicas como o art. 93 da Constituição do Estado de São Paulo, que reproduz a sistemática geral. A assertiva, portanto, está em perfeita conformidade com o regramento orçamentário pátrio.
1Demais Poderes enviam propostas
2Executivo consolida
3Proposta fora do limite da LDO?
4Executivo ajusta (autorizado)
5Projeto de lei orçamentária
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PEGA ESSA DICA!
A banca costuma testar o conhecimento sobre o papel de cada Poder no ciclo orçamentário. Lembre-se: o Executivo elabora e consolida; o Legislativo vota e fiscaliza; os demais Poderes enviam suas propostas, mas submetem-se aos limites da LDO. O Executivo pode ajustá-las para garantir a viabilidade fiscal, mas sem interferir na autonomia administrativa dos outros Poderes.