Questão de Direito Financeiro — O Orçamento: Aspectos Gerais — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Financeiro›O Orçamento: Aspectos Gerais
Código
ce193590
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Administrativo - Especialidade: Administração, Economia, Contabilidade e Direito
No que diz respeito ao conceito de orçamento público, às técnicas e aos princípios orçamentários, ao ciclo e ao processo orçamentário, julgue o próximo item.Depois de iniciada a votação da proposta de lei orçamentária anual (LOA) na Comissão Mista de Orçamentos do Congresso Nacional, é defeso ao presidente da República propor modificação na citada proposta, ainda que não discutida a parte na qual incidiria tal modificação.
CCerto
EErrado
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GabaritoE — Errado
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Processo legislativo orçamentário – Art. 166, §5º, CF
Gabarito: Errado (E). A afirmação contraria o art. 166, §5º, da Constituição Federal, que permite ao Presidente da República propor modificações nos projetos orçamentários enquanto não iniciada a votação, na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta. Portanto, não é defeso (proibido) ao Presidente propor modificação após iniciada a votação desde que a parte ainda não esteja sendo votada. O enunciado erra ao generalizar a vedação.
Art. 166, §5CF/88
"O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta."
A palavra "defeso" significa proibido. O §5º estabelece que o Presidente poderá (ou seja, é permitido) enviar mensagem para propor modificação até o momento em que se inicia a votação da parte específica que se pretende alterar. A proibição existe apenas para a parte que já começou a ser votada. O item afirma que "depois de iniciada a votação da proposta de lei orçamentária anual (LOA) na Comissão Mista de Orçamentos do Congresso Nacional, é defeso ao presidente da República propor modificação na citada proposta, ainda que não discutida a parte na qual incidiria tal modificação". Isso está incorreto, pois se a parte ainda não foi discutida (ou seja, a votação dela não começou), o Presidente pode sim propor a modificação. A banca tenta confundir o candidato ao fazer crer que o início da votação da proposta como um todo impede qualquer alteração.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o início da votação da proposta como um todo e o início da votação da parte específica a ser alterada. O candidato pode ler "iniciada a votação" e pensar que todo o processo se tornou imutável, mas a CF só veda a modificação da parte que já está em votação. Memorize: enquanto a sessão de votação daquela parte não começar, o Presidente pode enviar emendas.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre processo legislativo orçamentário, decore os §§ do art. 166. O §5º é o mais cobrado nesse tema: "enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta". Grife a palavra parte.