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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce193750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Administrativo - Especialidade: Direito
Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir, à luz das Leis n.º 8.429/1992, n.º 12.813/2013 e n.º 13.869/2019 e da Portaria Normativa CGU n.º 27/2022.As condutas de João não configuram ato de improbidade administrativa nem conflito de interesse.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

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Improbidade administrativa e conflito de interesses

✅ CERTO. A afirmativa está correta porque as condutas de João – solicitação de propina não consumada e instauração de processo administrativo retaliatório – não se enquadram nos tipos taxativos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, art. 1º, §1º c/c arts. 9º e 11) nem configuram conflito de interesse nos termos da Lei nº 12.813/2013.

Fundamentação

1. Improbidade administrativa – A Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, exige que o ato de improbidade seja doloso e esteja tipificado entre os arts. 9º (enriquecimento ilícito), 10 (prejuízo ao erário) ou 11 (violação a princípios). O art. 1º, §1º é expresso:

Art. 1, §1Lei-8429

Art. 1º, §1º – “Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.”

  • Solicitação de propina: O art. 9º exige que o agente auferir (obter) vantagem patrimonial indevida. Veja o caput:

Art. 9Lei-8429

Art. 9º – “Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo… e notadamente:

I – receber, para si ou para outrem, dinheiro…”

João solicitou, mas a empresa recusou; ele não recebeu nem auferiu vantagem. Logo, não há subsunção ao art. 9º.

  • Instauração do processo administrativo em retaliação: Embora abusiva, essa conduta não corresponde a nenhum dos incisos do art. 11, cujo rol é taxativo. O simples fato de violar a legalidade não configura, por si só, improbidade após a reforma; é necessário que a conduta se amolde a um dos tipos previstos. Assim, a conduta pode configurar abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019), mas não ato de improbidade.

2. Conflito de interesses – A Lei nº 12.813/2013 define conflito de interesses como a situação em que o agente público exerce suas atribuições influenciado por interesses privados seus ou de terceiros. No caso, a motivação de João foi retaliação pessoal, e não um interesse privado que conflitasse com o interesse público (como favorecimento de empresa com vínculo pessoal). Portanto, não se configura conflito de interesses.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre conduta ilícita lato sensu e improbidade administrativa. Muitos candidatos acreditam que solicitar propina já é enriquecimento ilícito, mas o art. 9º exige recebimento real. Da mesma forma, o abuso de autoridade na instauração do processo parece violar princípios, mas o rol do art. 11 é taxativo – não há tipo genérico que abranja qualquer ilegalidade. Memorize: após a Lei 14.230/2021, improbidade exige dolo específico e tipicidade fechada.

✅ CERTO.

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