Improbidade administrativa e conflito de interesses: condutas de João
Gabarito: ERRADO. As condutas de João — solicitar propina para não fiscalizar e, em retaliação à recusa, instaurar processo administrativo sem justa causa — configuram, sim, ato de improbidade administrativa (art. 11 da Lei 8.429/1992) e conflito de interesses (art. 3º, I, da Lei 12.813/2013). A assertiva nega ambas as configurações, o que contraria frontalmente a tipificação legal.
A questão exige o exame das condutas de João à luz de três diplomas: a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, com redação da Lei 14.230/2021), a Lei de Conflito de Interesses (Lei 12.813/2013) e a Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019). O núcleo da resposta está na tipificação do art. 11 da LIA, que considera ato de improbidade a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade. João, ao solicitar propina e, diante da recusa, instaurar processo administrativo retaliatório, viola precisamente esses deveres, com dolo específico de obter proveito indevido.
A Lei 14.230/2021 reformou profundamente a LIA, exigindo dolo (específico) para todas as modalidades de improbidade e tornando taxativo o rol de condutas do art. 11. No entanto, as condutas de João se amoldam perfeitamente ao tipo: a solicitação de propina configura ato que visa fim proibido em lei (art. 11, caput, c/c § 1º), e a instauração de processo administrativo sem justa causa, em retaliação, viola o dever de imparcialidade e legalidade, com o fim de obter proveito indevido (a propina). A doutrina e a jurisprudência são pacíficas em reconhecer que a solicitação de vantagem indevida por agente público, no exercício da função, é ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública.
Além da improbidade, a conduta de João configura conflito de interesses, nos termos do art. 3º, I, da Lei 12.813/2013, que define como conflito de interesses a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, capaz de comprometer o interesse coletivo ou de influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública. Ao solicitar propina para não fiscalizar, João coloca seu interesse privado (o ganho ilícito) em confronto com o interesse público (a fiscalização regular da atividade minerária), comprometendo a imparcialidade e a legalidade de sua atuação. A instauração do processo administrativo retaliatório, sem justa causa, é a materialização desse conflito, pois visa punir a empresa que não cedeu ao assédio.
A assertiva, portanto, está duplamente incorreta: as condutas de João configuram ato de improbidade administrativa (art. 11 da LIA) e conflito de interesses (art. 3º, I, da Lei 12.813/2013). A banca explora a tentação de considerar que, como a empresa não pagou a propina, não houve dano ou enriquecimento, o que afastaria a improbidade. No entanto, a LIA não exige dano ao erário ou enriquecimento ilícito para a configuração do ato de improbidade que atenta contra os princípios, bastando a conduta dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, com o fim de obter proveito indevido.
Item — ❌ ERRADO
A assertiva afirma que as condutas de João não configuram ato de improbidade administrativa nem conflito de interesse. Isso é falso. A solicitação de propina e a instauração de processo administrativo retaliatório configuram, inequivocamente, ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, e conflito de interesses, nos termos do art. 3º, I, da Lei 12.813/2013.
Art. 11Lei-8429
Art. 11 — "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas"
João, ao solicitar propina para não fiscalizar, age com dolo específico de obter proveito indevido, violando os deveres de honestidade e imparcialidade. A instauração do processo administrativo sem justa causa, em retaliação, viola o dever de legalidade e imparcialidade, configurando o ato de improbidade. A conduta se amolda ao tipo do art. 11, que exige a violação dolosa dos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, com o fim de obter proveito ou benefício indevido (art. 11, § 1º).
Lei 12.813/2013:
Art. 3º, I — "Para os fins desta Lei, considera-se conflito de interesses a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, capaz de comprometer o interesse coletivo ou de influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública"
A solicitação de propina coloca o interesse privado de João (o ganho ilícito) em confronto direto com o interesse público (a fiscalização regular), comprometendo a imparcialidade de sua atuação. A instauração do processo administrativo retaliatório é a materialização desse conflito, pois visa punir a empresa que não cedeu ao assédio. Portanto, a assertiva está incorreta ao negar a configuração de improbidade e conflito de interesses.
Gabarito: ERRADO.