Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce193755
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- ANM
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Administrativo - Especialidade: Direito
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. A afirmação está incorreta porque, embora a Administração possa anular seus próprios atos ilegais no exercício da autotutela (Súmula 473 do STF), quando a anulação interferir na esfera jurídica de interesses individuais, é indispensável a observância do contraditório e da ampla defesa, conforme o devido processo legal. O interesse público não autoriza o atropelo das garantias constitucionais dos administrados.
O enunciado invoca a Súmula 473 do STF, que estabelece:
STF Súmula 473
Súmula 473 do STF:
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
Note que a própria súmula ressalva os "direitos adquiridos". Se o ato interferir em interesses individuais, é necessário determinar se há direitos adquiridos, o que exige a prévia oitiva do interessado. A jurisprudência do STF (MS 24.268, MS 26.345) consolidou o entendimento de que a anulação de atos administrativos que afetem direitos subjetivos deve ser precedida de processo administrativo com contraditório. A Lei 9.784/1999, em seu art. 2º, caput, elenca o contraditório como um dos princípios do processo administrativo federal.
A alegação de que o interesse público prevalece não elimina a necessidade de contraditório; ao contrário, o contraditório é instrumento de concretização do interesse público, evitando decisões arbitrárias.
A banca tenta associar o poder de autotutela (anular atos ilegais) à dispensa do contraditório, sob o argumento de que o interesse público justifica a anulação imediata. Porém, a jurisprudência exige que, sempre que a anulação puder atingir direitos individuais, seja assegurado o direito de defesa. O erro está em generalizar a prevalência do interesse público como fundamento para suprimir garantias processuais.
✅ Gabarito: ERRADO.
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