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Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoAtos administrativos
Código
ce193755
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Administrativo - Especialidade: Direito
No que diz respeito ao sistema administrativo, aos atos administrativos, às parcerias público-privadas e ao tombamento, julgue o item a seguir.A administração pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, independentemente de contraditório, mesmo quando interferirem na esfera jurídica de interesses individuais de seus administrados, haja vista a prevalência do interesse público sobre o privado e o princípio da legalidade.
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  2. EErrado
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Autotutela e contraditório na anulação de atos administrativos

ERRADO. A afirmação está incorreta porque, embora a Administração possa anular seus próprios atos ilegais no exercício da autotutela (Súmula 473 do STF), quando a anulação interferir na esfera jurídica de interesses individuais, é indispensável a observância do contraditório e da ampla defesa, conforme o devido processo legal. O interesse público não autoriza o atropelo das garantias constitucionais dos administrados.

O enunciado invoca a Súmula 473 do STF, que estabelece:

JURISPRUDÊNCIA

STF Súmula 473

Súmula 473 do STF:

"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

Note que a própria súmula ressalva os "direitos adquiridos". Se o ato interferir em interesses individuais, é necessário determinar se há direitos adquiridos, o que exige a prévia oitiva do interessado. A jurisprudência do STF (MS 24.268, MS 26.345) consolidou o entendimento de que a anulação de atos administrativos que afetem direitos subjetivos deve ser precedida de processo administrativo com contraditório. A Lei 9.784/1999, em seu art. 2º, caput, elenca o contraditório como um dos princípios do processo administrativo federal.

A alegação de que o interesse público prevalece não elimina a necessidade de contraditório; ao contrário, o contraditório é instrumento de concretização do interesse público, evitando decisões arbitrárias.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta associar o poder de autotutela (anular atos ilegais) à dispensa do contraditório, sob o argumento de que o interesse público justifica a anulação imediata. Porém, a jurisprudência exige que, sempre que a anulação puder atingir direitos individuais, seja assegurado o direito de defesa. O erro está em generalizar a prevalência do interesse público como fundamento para suprimir garantias processuais.

Gabarito: ERRADO.

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