Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Administrativo›Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
ce194184
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Administrativo - Especialidade: Qualquer Área de Formação
Julgue o item seguinte, a respeito da convalidação dos atos administrativos, do processo administrativo disciplinar no âmbito da Lei n.º 8.112/1990 e do processo administrativo conforme a Lei n.º 9.784/1999.Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar conduzido pelo rito da Lei n.º 8112/1990 ofende a Constituição Federal de 1988.
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Processo Administrativo Disciplinar – Defesa técnica por advogado
❌ ERRADO. A afirmação está incorreta. De acordo com a Súmula Vinculante 5 do Supremo Tribunal Federal, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição Federal de 1988.
A Súmula Vinculante 5 pacificou o entendimento de que, no âmbito do processo administrativo disciplinar, a ampla defesa e o contraditório podem ser exercidos pelo próprio servidor, sendo facultativa a assistência por advogado. A exigência de defesa técnica por profissional da advocacia só se impõe quando a lei expressamente a determinar, o que não ocorre na Lei n.º 8.112/1990.
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula 5
STF - Súmula Vinculante 5:
"A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."
Portanto, a assertiva que afirma o contrário está em desacordo com a jurisprudência vinculante do STF, sendo ERRADA.
Defesa técnica no PAD (Lei 8.112/1990)
1Súmula Vinculante 5 (STF)
Falta de advogado NÃO ofende a CF
Autodefesa é suficiente
Contraditório e ampla defesa garantidos
2Exceção
Lei exigir expressamente
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NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a ampla defesa exige necessariamente a presença de advogado. No entanto, o STF entende que a autodefesa é suficiente, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa. Memorize: a Súmula Vinculante 5 é clara nesse sentido.