Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce194495
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Especialista em Recursos Minerais - Especialidade: Direito (Foco de Atuação Outorga)
A respeito da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/1992), considerando a jurisprudência dos tribunais superiores a respeito do assunto, julgue o item que se segue.A ordem de indisponibilidade de bens deve recair, prioritariamente, sobre as contas bancárias do acusado, por se tratar de bem de maior liquidez.
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EErrado
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GabaritoE — Errado
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Indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa
Gabarito: letra E (ERRADO). A ordem de indisponibilidade de bens não deve recair prioritariamente sobre contas bancárias do acusado. O art. 16, § 11, da Lei nº 8.429/1992 estabelece uma ordem de preferência que coloca o bloqueio de contas bancárias em último lugar, apenas na inexistência dos demais bens ali elencados, com a finalidade expressa de garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária durante o processo.
A indisponibilidade de bens é uma medida cautelar prevista na Lei de Improbidade Administrativa (LIA) que visa assegurar a integral recomposição do erário ou o ressarcimento do acréscimo patrimonial decorrente de enriquecimento ilícito. Com a reforma introduzida pela Lei nº 14.230/2021, o legislador estabeleceu uma ordem de prioridade para a constrição, invertendo a lógica anterior que privilegiava os ativos de maior liquidez. A nova redação do § 11 do art. 16 determina que a ordem de indisponibilidade deve priorizar, sucessivamente: veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias.
A razão dessa ordem é proteger a subsistência do acusado e a continuidade da atividade empresarial, evitando que a medida cautelar tenha efeito confiscatório ou inviabilize a defesa e o sustento do réu durante o processo. O bloqueio de contas bancárias, por ser o meio mais gravoso e de maior liquidez, foi relegado a último plano justamente para não comprometer a sobrevivência econômica do acusado. Essa sistemática se distingue daquela aplicada a outras medidas cautelares patrimoniais, como o arresto ou o sequestro, que não possuem essa gradação legal específica.
A banca explora aqui a inversão da ordem legal: o candidato que conhece a lógica tradicional de cautelares patrimoniais (priorizar ativos líquidos) tende a marcar como correto, mas a LIA, após a reforma, adotou critério diverso, priorizando bens de menor liquidez para preservar a subsistência do acusado.
Art. 16, §11Lei-8429
Art. 16, § 11 — "A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo."
1Veículos terrestres
2Bens imóveis
3Bens móveis em geral
4Semoventes
5Navios e aeronaves
6Ações e quotas
7Pedras e metais preciosos
8Contas bancárias (último)
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Item — ❌ ERRADO
A assertiva afirma que a ordem de indisponibilidade deve recair prioritariamente sobre as contas bancárias por serem bens de maior liquidez. Isso contraria frontalmente o art. 16, § 11, da LIA, que estabelece o bloqueio de contas bancárias como última opção, somente quando inexistirem os demais bens elencados. A justificativa legal não é a liquidez, mas a proteção da subsistência do acusado e da atividade empresarial. Portanto, a afirmação está incorreta por inverter a ordem de preferência legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte a ordem de prioridade da indisponibilidade. O candidato que raciocina pela lógica comum das cautelares (priorizar o que é mais líquido) marca como certo, mas a LIA, após a Lei nº 14.230/2021, prioriza bens de menor liquidez (veículos, imóveis, móveis, semoventes, navios, aeronaves, ações, pedras e metais preciosos) e só bloqueia contas bancárias na inexistência desses. O objetivo é garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária durante o processo. Memorize: contas bancárias = último recurso.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre a ordem de indisponibilidade, decore a sequência do § 11: veículos terrestres → imóveis → móveis → semoventes → navios/aeronaves → ações/quotas → pedras/metais preciosos → contas bancárias (último). Lembre-se do porquê: proteger a subsistência do acusado e a atividade empresarial. Se a alternativa disser que contas bancárias vêm primeiro, está errada.