Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce194885
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Especialista em Recursos Minerais - Especialidade: Qualquer Área de Formação (Fiscalização e Distribuição de Receita)
Com relação à delegação de serviço público, aos bens públicos, ao processo administrativo federal e aos atos de improbidade administrativa, julgue o item seguinte.Especialista da ANM que praticar ato culposo que ocasione dano ao erário deverá ser sujeito passivo de ação de improbidade administrativa, que poderá ser proposta pelo Ministério Público Federal.
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GabaritoE — Errado
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Improbidade administrativa: exigência de dolo após a Lei 14.230/2021
Gabarito: letra E (ERRADO). Após a Lei nº 14.230/2021, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) não admite mais a responsabilização por ato culposo — todas as modalidades de improbidade (arts. 9º, 10 e 11) exigem conduta dolosa. Portanto, o especialista da ANM que praticar ato culposo causando dano ao erário não poderá ser sujeito passivo de ação de improbidade administrativa, ainda que o Ministério Público Federal tenha legitimidade para propô-la (art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.429/1992).
A reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021 foi uma virada paradigmática no sistema de improbidade administrativa. Antes dela, o art. 10 da LIA (atos que causam prejuízo ao erário) admitia expressamente a modalidade culposa — bastava a comprovação de negligência, imprudência ou imperícia para configurar o ato de improbidade. Com a reforma, o legislador revogou a modalidade culposa e passou a exigir dolo para todas as hipóteses de improbidade, inclusive as que causam lesão ao erário.
A exigência de dolo está expressa no art. 1º, § 1º, da LIA, que define os atos de improbidade como condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11. O § 2º do mesmo artigo conceitua o dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a mera voluntariedade do agente. E o § 3º reforça que o mero exercício da função, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por improbidade.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199 de Repercussão Geral, consolidou esse entendimento: é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade, exigindo-se, nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, a presença do elemento subjetivo dolo. A Corte também decidiu que a norma benéfica da Lei 14.230/2021 (revogação da modalidade culposa) é irretroativa em relação à coisa julgada, mas aplica-se aos atos culposos praticados na vigência do texto anterior sem condenação transitada em julgado — caso em que o juízo deve analisar eventual dolo do agente.
A distinção que importa aqui é entre responsabilidade civil e improbidade administrativa. O ato culposo que causa dano ao erário pode gerar responsabilidade civil do agente (obrigação de reparar o dano, inclusive por ação civil pública), mas não configura ato de improbidade administrativa, que exige dolo. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que sabe que o dano ao erário gera responsabilidade acaba concluindo, erroneamente, que também gera improbidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre responsabilidade civil e improbidade administrativa. O ato culposo que causa dano ao erário gera responsabilidade civil (obrigação de reparar o dano), mas não configura improbidade, que exige dolo após a Lei 14.230/2021. O candidato que conhece a regra antiga (que admitia culpa no art. 10) ou que confunde as duas esferas de responsabilidade marca "Certo" — e erra. Fique atento: a palavra-chave da questão é "culposo", que é justamente o que exclui a improbidade na redação vigente. 💪
Alternativa E — ❌ ERRADO ⟵ GABARITO
A afirmação está errada porque o especialista da ANM que praticar ato culposo causando dano ao erário não deverá ser sujeito passivo de ação de improbidade administrativa. A Lei nº 14.230/2021 revogou a modalidade culposa, exigindo dolo para todas as hipóteses de improbidade. Veja a literalidade do dispositivo que decide a questão:
Art. 1, §1Lei-8429
Art. 1º, § 1º — "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais."
Ainda que o Ministério Público Federal tenha legitimidade para propor a ação (art. 17 da LIA), falta o requisito objetivo essencial: a conduta dolosa. O ato culposo pode gerar responsabilidade civil do agente, mas não improbidade administrativa.