Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce195146
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
inerais - Especialidade: Engenharia de Minas (Correcional)
Em relação à improbidade administrativa, julgue o item que se segue, com base na Lei n.º 8.429/1992.A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica, independentemente da comprovação de ato doloso praticado com essa finalidade, basta para a configuração de ato de improbidade administrativa, pois o sistema de responsabilização por tais atos visa assegurar a integridade do patrimônio público e social.
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Improbidade administrativa: exigência de dolo e a mera perda patrimonial
Gabarito: ERRADO. A assertiva está incorreta porque, desde a Lei nº 14.230/2021, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) exige dolo para a configuração de qualquer ato de improbidade, e a mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não basta — é necessária a comprovação de ato doloso praticado com essa finalidade (art. 10, § 2º, da Lei nº 8.429/1992).
A Lei de Improbidade Administrativa, em sua redação atual, adotou o dolo como elemento subjetivo indispensável para a caracterização de todos os atos de improbidade. O art. 1º, § 1º, é expresso ao considerar atos de improbidade apenas as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11. O § 2º do mesmo artigo define dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a mera voluntariedade do agente. Essa exigência é reforçada pelo § 3º, que afasta a responsabilidade quando não há comprovação de ato doloso com fim ilícito.
No caso específico da perda patrimonial, o art. 10, § 2º, é a norma que resolve a questão: a mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarreta improbidade, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade. A assertiva, ao afirmar que a perda patrimonial basta independentemente da comprovação de dolo, contraria frontalmente esse dispositivo.
A banca explora a confusão entre o resultado danoso (perda patrimonial) e o elemento subjetivo (dolo). O candidato que se apega apenas à ideia de proteção ao patrimônio público pode concluir que qualquer prejuízo configura improbidade, mas a lei exige a demonstração de que o agente agiu com a intenção de produzir o resultado ilícito. A mera ocorrência de prejuízo, sem dolo, pode até gerar outras responsabilidades (civil, administrativa), mas não a improbidade.
Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa):
Art. 10, § 2º — "A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade."
Art. 1, §1Lei-8429
Art. 1º, § 1º — "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais."
Art. 1, §2Lei-8429
Art. 1º, § 2º — "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente."
Art. 1, §3Lei-8429
Art. 1º, § 3º — "O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa."
Improbidade administrativa (Lei 8.429/1992)
1Elemento subjetivo
Dolo (vontade livre e consciente)
Mera voluntariedade não basta
2Requisitos (art. 1º, §1º)
Conduta dolosa
Tipificação legal (arts. 9º, 10, 11)
Fim ilícito
3Perda patrimonial (art. 10, §2º)
Mera perda não acarreta improbidade
Exige ato doloso com essa finalidade
4Excludente (art. 1º, §3º)
Mero exercício da função afasta responsabilidade
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Item — ❌ ERRADO
A assertiva afirma que a mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica basta para configurar improbidade, independentemente da comprovação de ato doloso. Isso é exatamente o oposto do que determina o art. 10, § 2º, da Lei nº 8.429/1992, que exige a comprovação de dolo com a finalidade de causar a perda. A assertiva também contraria o art. 1º, § 1º, que limita os atos de improbidade às condutas dolosas, e o § 3º, que afasta a responsabilidade sem a comprovação de dolo com fim ilícito. Portanto, a afirmativa está errada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a proteção ao patrimônio público dispensa a análise do elemento subjetivo. Mas a Lei nº 14.230/2021 foi clara: sem dolo, não há improbidade. A mera perda patrimonial, ainda que decorrente de atividade econômica, só configura improbidade se houver comprovação de que o agente agiu com a intenção de produzir aquele resultado. Fique atento: a banca adora inverter essa lógica, trocando a exigência de dolo pela mera ocorrência de prejuízo.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de improbidade, lembre-se do tripé: conduta dolosa + tipificação legal + fim ilícito. Sem qualquer um desses elementos, não há ato de improbidade. Na dúvida, verifique se a alternativa menciona a necessidade de dolo — se não mencionar, desconfie.