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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce195146
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
inerais - Especialidade: Engenharia de Minas (Correcional)
Em relação à improbidade administrativa, julgue o item que se segue, com base na Lei n.º 8.429/1992.A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica, independentemente da comprovação de ato doloso praticado com essa finalidade, basta para a configuração de ato de improbidade administrativa, pois o sistema de responsabilização por tais atos visa assegurar a integridade do patrimônio público e social.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade Administrativa – Ato de Improbidade e Dolo

Gabarito: ERRADO (item E). A afirmativa contraria frontalmente o art. 10, § 2º da Lei nº 8.429/1992 (redação dada pela Lei nº 14.230/2021), que dispõe que a mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarreta improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade. A simples ocorrência de dano, sem dolo, é insuficiente para configurar ato de improbidade.

Art. 10, §2Lei-8429

Art. 10, § 2º — "A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade."

A Lei de Improbidade Administrativa, após a reforma de 2021, exige dolo para todas as modalidades de ato de improbidade (arts. 9º, 10 e 11), não mais admitindo a modalidade culposa. O art. 1º, § 3º também reforça que o mero exercício da função, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverteu a literalidade da lei: enquanto o § 2º do art. 10 estabelece que a mera perda patrimonial não configura improbidade a menos que haja dolo, a assertiva afirma exatamente o oposto, induzindo o candidato a confundir a regra geral (responsabilidade subjetiva com dolo) com a antiga previsão de responsabilidade objetiva ou culposa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o item está Certo, ou seja, que a mera perda patrimonial, independentemente de dolo, basta para configuração de improbidade. Isso é falso à luz do art. 10, § 2º, que exige comprovação de ato doloso. Portanto, a alternativa C está errada.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que o item está Errado, o que é correto, pois a lei exige dolo e a mera perda patrimonial por atividade econômica não configura improbidade sozinha.

PEGA ESSA DICA!

Com a Lei 14.230/2021, todo ato de improbidade passou a exigir dolo (específico, conforme entendimento do STF). Decore o art. 10, § 2º como a "regra de ouro" para questões que envolvam perda patrimonial por atividade econômica: nunca é improbidade se não houver dolo comprovado.

❌ ERRADO

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