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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce195146
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANM
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
inerais - Especialidade: Engenharia de Minas (Correcional)
Em relação à improbidade administrativa, julgue o item que se segue, com base na Lei n.º 8.429/1992.A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica, independentemente da comprovação de ato doloso praticado com essa finalidade, basta para a configuração de ato de improbidade administrativa, pois o sistema de responsabilização por tais atos visa assegurar a integridade do patrimônio público e social.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Improbidade administrativa: exigência de dolo e a mera perda patrimonial

Gabarito: ERRADO. A assertiva está incorreta porque, desde a Lei nº 14.230/2021, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) exige dolo para a configuração de qualquer ato de improbidade, e a mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não basta — é necessária a comprovação de ato doloso praticado com essa finalidade (art. 10, § 2º, da Lei nº 8.429/1992).

A Lei de Improbidade Administrativa, em sua redação atual, adotou o dolo como elemento subjetivo indispensável para a caracterização de todos os atos de improbidade. O art. 1º, § 1º, é expresso ao considerar atos de improbidade apenas as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11. O § 2º do mesmo artigo define dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a mera voluntariedade do agente. Essa exigência é reforçada pelo § 3º, que afasta a responsabilidade quando não há comprovação de ato doloso com fim ilícito.

No caso específico da perda patrimonial, o art. 10, § 2º, é a norma que resolve a questão: a mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarreta improbidade, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade. A assertiva, ao afirmar que a perda patrimonial basta independentemente da comprovação de dolo, contraria frontalmente esse dispositivo.

A banca explora a confusão entre o resultado danoso (perda patrimonial) e o elemento subjetivo (dolo). O candidato que se apega apenas à ideia de proteção ao patrimônio público pode concluir que qualquer prejuízo configura improbidade, mas a lei exige a demonstração de que o agente agiu com a intenção de produzir o resultado ilícito. A mera ocorrência de prejuízo, sem dolo, pode até gerar outras responsabilidades (civil, administrativa), mas não a improbidade.

Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa):

Art. 10, § 2º — "A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade."

Art. 1, §1Lei-8429

Art. 1º, § 1º — "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais."

Art. 1, §2Lei-8429

Art. 1º, § 2º — "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente."

Art. 1, §3Lei-8429

Art. 1º, § 3º — "O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa."

Improbidade administrativa (Lei 8.429/1992)
  • 1Elemento subjetivo
    • Dolo (vontade livre e consciente)
    • Mera voluntariedade não basta
  • 2Requisitos (art. 1º, §1º)
    • Conduta dolosa
    • Tipificação legal (arts. 9º, 10, 11)
    • Fim ilícito
  • 3Perda patrimonial (art. 10, §2º)
    • Mera perda não acarreta improbidade
    • Exige ato doloso com essa finalidade
  • 4Excludente (art. 1º, §3º)
    • Mero exercício da função afasta responsabilidade
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Item — ❌ ERRADO

A assertiva afirma que a mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica basta para configurar improbidade, independentemente da comprovação de ato doloso. Isso é exatamente o oposto do que determina o art. 10, § 2º, da Lei nº 8.429/1992, que exige a comprovação de dolo com a finalidade de causar a perda. A assertiva também contraria o art. 1º, § 1º, que limita os atos de improbidade às condutas dolosas, e o § 3º, que afasta a responsabilidade sem a comprovação de dolo com fim ilícito. Portanto, a afirmativa está errada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que a proteção ao patrimônio público dispensa a análise do elemento subjetivo. Mas a Lei nº 14.230/2021 foi clara: sem dolo, não há improbidade. A mera perda patrimonial, ainda que decorrente de atividade econômica, só configura improbidade se houver comprovação de que o agente agiu com a intenção de produzir aquele resultado. Fique atento: a banca adora inverter essa lógica, trocando a exigência de dolo pela mera ocorrência de prejuízo.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de improbidade, lembre-se do tripé: conduta dolosa + tipificação legal + fim ilícito. Sem qualquer um desses elementos, não há ato de improbidade. Na dúvida, verifique se a alternativa menciona a necessidade de dolo — se não mencionar, desconfie.

Gabarito: ERRADO.

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