Licitação e critérios de julgamento no RILC (Lei 13.303/2016)
Gabarito: letra C. A Lei 13.303/2016 (Estatuto das Estatais) permite o critério de julgamento "melhor combinação de técnica e preço" (art. 54, III), e a sustentabilidade ambiental pode ser incluída como parâmetro na pontuação técnica, desde que prevista no instrumento convocatório (§2º). As demais alternativas contrariam dispositivo legal.
A questão envolve a licitação de uma empresa pública (CAESB), regida pelo Regime de Licitações e Contratos das Estatais (RILC), Lei 13.303/2016. O banco multilateral exige critérios de técnica e preço, além de sustentabilidade ambiental. A banca cobra o conhecimento do rol de critérios de julgamento e das regras de vinculação ao edital.
Art. 54, §2Lei-13303
Art. 54 — "Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento: (...) III — melhor combinação de técnica e preço; (...)."
§ 2º — "Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento."
§ 3º — "Para efeito de julgamento, não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório."
Alternativa | Afirmação | Análise | Conclusão |
|---|
A | Os critérios exigidos pelo banco devem ser recusados por extrapolarem o rol legal. | O critério "melhor combinação de técnica e preço" está previsto no art. 54, III, da Lei 13.303/2016. A sustentabilidade ambiental pode ser parâmetro técnico objetivo no edital. | ❌ Incorreta |
B | A CAESB pode considerar vantagens não previstas no instrumento convocatório. | O art. 54, §3º, veda expressamente a consideração de vantagens não previstas no edital. | ❌ Incorreta |
C | No edital, pode-se definir o critério "melhor combinação de técnica e preço" e prever parâmetro de sustentabilidade ambiental para pontuação técnica. | O critério está no art. 54, III, e a sustentabilidade pode ser parâmetro objetivo, conforme art. 54, §2º. | ✅ Correta |
D | A contratação deverá ser direta devido à natureza do objeto e ao financiamento. | Não há hipótese de dispensa ou inexigibilidade que justifique contratação direta no caso descrito. | ❌ Incorreta |
E | Se atendida a exigência do banco, o critério técnica prevalecerá sobre o preço, independentemente do edital. | O edital deve definir as regras de ponderação; não há prevalência automática da técnica sobre o preço. | ❌ Incorreta |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os critérios devem ser recusados por extrapolarem o rol legal. No entanto, a "melhor combinação de técnica e preço" é expressamente prevista no art. 54, III. A sustentabilidade ambiental, como parâmetro técnico, é perfeitamente admissível dentro da discricionariedade do edital, desde que objetivamente definida. Não há extrapolação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a CAESB pode considerar vantagens não previstas no instrumento convocatório. O §3º do art. 54 veda expressamente essa possibilidade. A vinculação ao edital é princípio basilar.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta. O critério "melhor combinação de técnica e preço" está no rol do art. 54, III, e a sustentabilidade ambiental pode ser um parâmetro objetivo da proposta técnica, conforme autoriza o §2º do mesmo artigo, que exige a definição de parâmetros específicos no edital.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a contratação deve ser direta por conta do financiamento. A existência de financiamento internacional não é hipótese de dispensa ou inexigibilidade de licitação. A licitação é obrigatória, salvo as exceções legais (arts. 28 e 29 da Lei 13.303/2016), que não se aplicam ao caso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o critério técnica deve prevalecer sobre o preço independentemente do edital. O art. 54, §5º estabelece que, quando adotado o critério de técnica e preço, a ponderação mais relevante não pode ultrapassar 70%, mas a definição dos pesos é matéria do edital, não uma imposição automática de prevalência da técnica. Além disso, o instrumento convocatório é soberano (art. 54, §1º).
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Gabarito: letra C.