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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce195764
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CAESB-DF
Ano
2025
Nível
Fundamental
Cargo
Agente de Operações de Sistema de Saneamento - Especialidade: Operador de Estação de Tratamento
Durante a execução de contrato de obras celebrado com uma empresa para ampliação da Estação de Tratamento de Esgoto Melchior, a CAESB modificou seu interesse estratégico institucional e, com isso, decidiu rescindir o contrato e redirecionar os recursos a outra estação com maior prioridade, por razões de interesse público.Nesse caso hipotético, o RILC
  1. Aautoriza a rescisão unilateral do contrato pela CAESB, que deve ser formalmente motivada nos autos de processo administrativo relativo ao contrato.
  2. Bautoriza a suspensão temporária da contratada para participar em licitação da CAESB.
  3. Cdetermina a rescisão judicial obrigatória, mediante pedido da contratada.
  4. Dautoriza a rescisão por comum acordo entre as partes, desde que aprovada pelo Conselho de Administração da companhia.
  5. Edetermina a manutenção do contrato até a conclusão da obra, em respeito ao princípio da vinculação ao edital.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — autoriza a rescisão unilateral do contrato pela CAESB, que deve ser formalmente motivada nos autos de processo administrativo relativo ao contrato.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Rescisão de contrato administrativo por interesse público

Gabarito: alternativa A. A Administração Pública (aqui a CAESB, sociedade de economia mista) possui a prerrogativa de rescindir unilateralmente contrato administrativo por razões de interesse público, desde que formalmente motivada nos autos do processo administrativo, conforme previsto no art. 137, VIII, da Lei 14.133/2021 (e, anteriormente, no art. 78, XII, da Lei 8.666/1993). A alteração de prioridades institucionais, desde que justificada pelo interesse público, enquadra-se nessa hipótese.

A banca cobra o conhecimento da prerrogativa da Administração de extinguir o contrato unilateralmente quando o interesse público assim o exigir, sem necessidade de concordância do contratado, mas com a devida motivação e observância do contraditório e ampla defesa.

Art. 137Lei-14133

Art. 137 — "Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações: (...) VIII — razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante."

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Autoriza a rescisão unilateral pela CAESB com motivação formal. É exatamente o que prevê a lei: o interesse público superveniente justifica a extinção unilateral do contrato, desde que haja processo administrativo motivado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A suspensão temporária da contratada para participar de licitação é uma sanção administrativa (art. 33, IV, da Lei 12.527/2011, por exemplo), não decorre automaticamente da rescisão por interesse público. Não há relação direta com o caso.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A rescisão judicial não é obrigatória. A contratada pode buscar a via judicial para discutir a rescisão, mas a Administração pode rescindir unilateralmente na via administrativa, sem necessidade de ação judicial; a alternativa inverte os papéis.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A rescisão por comum acordo (distrato) é possível, mas não é a hipótese do enunciado: a CAESB decidiu unilateralmente rescindir por interesse público, não se trata de acordo bilateral. Além disso, a aprovação pelo Conselho de Administração não é requisito legal para a rescisão unilateral nesse caso.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O princípio da vinculação ao edital não impede a rescisão por interesse público. A Administração pode, por razões supervenientes de interesse público, rescindir o contrato antes da conclusão da obra, mesmo que o edital preveja a execução integral. A manutenção forçada não é jurídica.

Gabarito: letra A

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