Questão de Direito Financeiro — O Orçamento: Aspectos Gerais — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Financeiro›O Orçamento: Aspectos Gerais
Código
ce196296
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CAESB-DF
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Suporte ao Negócio - Administrador
Julgue se cada item seguinte apresenta uma competência constitucional da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).I Dispor sobre metas e prioridades da administração pública federal.II Estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.III Dispor sobre critérios e formas de limitação de empenho.IV Estabelecer diretrizes e objetivos para as despesas relacionadas a programas de duração continuada.Assinale a opção correta.
AApenas os itens I e II estão corretos.
BApenas os itens I e IV estão corretos.
CApenas os itens II e III estão corretos.
DApenas os itens I, III e IV estão corretos.
EApenas os itens II, III e IV estão corretos.
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GabaritoA — Apenas os itens I e II estão corretos.
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Competências constitucionais da LDO
Gabarito: letra A — Apenas os itens I e II estão corretos. O art. 165, § 2º da CF lista taxativamente as competências da LDO, que incluem metas e prioridades (item I) e política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento (item II). Os itens III e IV extrapolam esse rol: a limitação de empenho é matéria da LRF e as diretrizes para programas de duração continuada pertencem ao PPA (art. 165, § 1º).
Art. 165, §2CF/88
Art. 165, § 2º — "A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento."
NÃO CAIA NESSA!
O examinador mistura competências de outros instrumentos orçamentários: o item III é típico da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 9º) e o item IV é próprio do Plano Plurianual (art. 165, § 1º). Confundir essas atribuições é erro clássico. Na prova, lembre-se: a LDO está no § 2º; o que não estiver ali não é competência constitucional direta da LDO.
Competência
LDO (art. 165, §2º)
PPA (art. 165, §1º)
LRF (art. 9º)
Metas e prioridades da administração
✅ Sim
❌ Não
❌ Não
Política de aplicação das agências oficiais de fomento
✅ Sim
❌ Não
❌ Não
Critérios de limitação de empenho
❌ Não
❌ Não
✅ Sim
Diretrizes para programas de duração continuada
❌ Não
✅ Sim
❌ Não
Item I — ✅ Correto
O texto do art. 165, § 2º determina expressamente que a LDO "compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal". Portanto, está de acordo com a competência constitucional da LDO.
Item II — ✅ Correto
Igualmente, o § 2º estabelece que a LDO "estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento". Logo, o item está correto.
Item III — ❌ Incorreto
A Constituição não atribui à LDO a competência para dispor sobre critérios e formas de limitação de empenho. Essa matéria é tratada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000, art. 9º), que prevê a limitação de empenho quando a arrecadação não atinge as metas. Portanto, o item não corresponde a uma competência constitucional da LDO.
Item IV — ❌ Incorreto
As diretrizes e objetivos para despesas com programas de duração continuada são conteúdo do Plano Plurianual (PPA), conforme art. 165, § 1º da CF:
Art. 165, §1CF/88
Art. 165, § 1º — "A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada."
O § 2º da LDO não menciona esse tema. Logo, o item está incorreto.
Conclusão: Estão corretos apenas os itens I e II, o que corresponde à alternativa A (Apenas os itens I e II estão corretos).