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Questão de Direito Financeiro — O Orçamento: Aspectos Gerais — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito FinanceiroO Orçamento: Aspectos Gerais
Código
ce196296
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CAESB-DF
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Suporte ao Negócio - Administrador
Julgue se cada item seguinte apresenta uma competência constitucional da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).I Dispor sobre metas e prioridades da administração pública federal.II Estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.III Dispor sobre critérios e formas de limitação de empenho.IV Estabelecer diretrizes e objetivos para as despesas relacionadas a programas de duração continuada.Assinale a opção correta.
  1. AApenas os itens I e II estão corretos.
  2. BApenas os itens I e IV estão corretos.
  3. CApenas os itens II e III estão corretos.
  4. DApenas os itens I, III e IV estão corretos.
  5. EApenas os itens II, III e IV estão corretos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Apenas os itens I e II estão corretos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competências constitucionais da LDO

Gabarito: letra A — Apenas os itens I e II estão corretos. O art. 165, § 2º da CF lista taxativamente as competências da LDO, que incluem metas e prioridades (item I) e política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento (item II). Os itens III e IV extrapolam esse rol: a limitação de empenho é matéria da LRF e as diretrizes para programas de duração continuada pertencem ao PPA (art. 165, § 1º).

Art. 165, §2CF/88

Art. 165, § 2º — "A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento."

NÃO CAIA NESSA!

O examinador mistura competências de outros instrumentos orçamentários: o item III é típico da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 9º) e o item IV é próprio do Plano Plurianual (art. 165, § 1º). Confundir essas atribuições é erro clássico. Na prova, lembre-se: a LDO está no § 2º; o que não estiver ali não é competência constitucional direta da LDO.

Competência

LDO (art. 165, §2º)

PPA (art. 165, §1º)

LRF (art. 9º)

Metas e prioridades da administração

✅ Sim

❌ Não

❌ Não

Política de aplicação das agências oficiais de fomento

✅ Sim

❌ Não

❌ Não

Critérios de limitação de empenho

❌ Não

❌ Não

✅ Sim

Diretrizes para programas de duração continuada

❌ Não

✅ Sim

❌ Não

Item I — ✅ Correto

O texto do art. 165, § 2º determina expressamente que a LDO "compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal". Portanto, está de acordo com a competência constitucional da LDO.

Item II — ✅ Correto

Igualmente, o § 2º estabelece que a LDO "estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento". Logo, o item está correto.

Item III — ❌ Incorreto

A Constituição não atribui à LDO a competência para dispor sobre critérios e formas de limitação de empenho. Essa matéria é tratada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000, art. 9º), que prevê a limitação de empenho quando a arrecadação não atinge as metas. Portanto, o item não corresponde a uma competência constitucional da LDO.

Item IV — ❌ Incorreto

As diretrizes e objetivos para despesas com programas de duração continuada são conteúdo do Plano Plurianual (PPA), conforme art. 165, § 1º da CF:

Art. 165, §1CF/88

Art. 165, § 1º — "A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada."

O § 2º da LDO não menciona esse tema. Logo, o item está incorreto.

Conclusão: Estão corretos apenas os itens I e II, o que corresponde à alternativa A (Apenas os itens I e II estão corretos).

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