Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce196796
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- CAU-MG
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Advogado
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado. A imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a), da qual gozam os conselhos profissionais como autarquias, não afasta a regra da sub-rogação dos créditos de IPTU pretéritos na pessoa do adquirente. O CTN, em seu art. 130, dispõe que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade imóvel sub-rogam-se no adquirente, salvo prova de quitação no título. Essa sub-rogação independe da condição pessoal do novo proprietário – inclusive se for ente imune –, pois o débito já estava constituído e vinculado ao imóvel. A jurisprudência do STJ (REsp 1.186.176/PE) e do STF (Tema 1398) consolidou o entendimento de que a imunidade não exonera o pagamento de débitos anteriores à aquisição. Portanto, a afirmação de que “não haverá sub-rogação” é incorreta.
A banca tenta confundir a imunidade tributária (que vale para fatos geradores futuros) com a sub-rogação dos débitos pretéritos. O candidato pode pensar que, por ser imune, o conselho não precisa pagar nem mesmo as dívidas já existentes. Na verdade, a imunidade não retroage para extinguir créditos já constituídos; eles permanecem como ônus do imóvel e sub-rogam-se no adquirente.
Conclusão: O item está ERRADO.
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