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Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito ConstitucionalTeoria da Constituição
Código
ce196808
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CAU-MG
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Julgue o item a seguir, relativo à classificação da Constituição e ao poder constituinte.A impossibilidade de emenda constitucional ser promulgada na vigência de estado de sítio, estado de defesa e intervenção federal constitui limitação circunstancial do poder constituinte derivado decorrente.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Limitações ao Poder Constituinte Derivado

Gabarito: E (Errado). A impossibilidade de emenda constitucional durante estado de sítio, estado de defesa ou intervenção federal é uma limitação circunstancial do poder constituinte derivado reformador, e não do decorrente. O enunciado troca os tipos de poder derivado, incorrendo em erro.

O poder constituinte derivado divide-se em:

  • Reformador: responsável por modificar a Constituição por meio de emendas. Sujeita-se a limitações materiais (cláusulas pétreas), formais (procedimento), circunstanciais (vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio) e temporais (inexistentes no Brasil, salvo o interstício de 10 anos para revisão – já superado).

  • Decorrente: atribuído aos Estados-membros e ao Distrito Federal para elaborarem suas próprias Constituições e Lei Orgânica, respectivamente. Suas limitações decorrem dos princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII, CF), dos princípios estabelecidos e das regras de organização do texto constitucional, não se confundindo com as limitações do reformador.

A limitação circunstancial está prevista no Art. 60, § 1º da Constituição Federal:

Art. 60, §1CF/88

Art. 60, § 1º — "A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio."

Este dispositivo dirige-se exclusivamente ao procedimento de emenda (poder reformador). O poder decorrente não é alcançado por essa vedação, pois as constituições estaduais são elaboradas e emendadas pelos respectivos Estados no exercício de sua autonomia, respeitados os limites impostos pela Constituição Federal, mas sem a incidência direta da proibição circunstancial do §1º do art. 60.

Portanto, ao afirmar que a impossibilidade constitui limitação circunstancial do poder derivado decorrente, a assertiva está incorreta. A banca troca o tipo de poder derivado, testando o conhecimento do candidato sobre a classificação doutrinária.

NÃO CAIA NESSA!

A banca confunde o poder derivado reformador (que sofre limitação circunstancial) com o decorrente (que não sofre essa limitação específica). O candidato que sabe que "não pode emendar na vigência de estado de sítio" tende a marcar Certo, sem atentar para o qualificativo "decorrente". Atenção ao sujeito da limitação!

ERRADO.

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