Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Resposta do Réu e Revelia — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce196835
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- CAU-MG
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Advogado
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. Conforme entendimento consolidado do STJ, a reconvenção não exige nomenclatura específica: se o réu, na contestação, veicula pretensão própria que vai além da simples improcedência da demanda principal (qualitativa ou quantitativamente), isso é suficiente para que se considere proposta a reconvenção, independentemente do nome que se lhe atribua. O fundamento está no art. 343 do CPC/2015, que permite ao réu propor reconvenção na contestação para manifestar pretensão própria conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, aliado ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC).
Art. 343 — "Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa."
O STJ firma que a ausência do rótulo "reconvenção" não impede o conhecimento do pedido, desde que haja manifestação inequívoca do réu e que a pretensão atenda aos requisitos de conexão. É o chamado "princípio da fungibilidade" aplicado à reconvenção: o que importa é o conteúdo, não a forma. Portanto, a assertiva reproduz com exatidão o entendimento jurisprudencial.
Na prova, ao se deparar com uma contestação que contenha pedido do réu (ex.: condenação do autor a indenizar), lembre-se de que isso pode configurar reconvenção implícita. O STJ exige apenas que o pedido seja claro e conexo — o nome "reconvenção" é dispensável.
Gabarito: ✅ CERTO.
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