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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Litisconsórcio — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Litisconsórcio
Código
ce196836
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CAU-MG
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Acerca da denunciação da lide, reconvenção, litisconsórcio e julgamento conforme o estado do processo, julgue o item a seguir, de acordo o entendimento do STJ.Há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, não sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro devedor.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Litisconsórcio Necessário e Responsabilidade Solidária

Gabarito: E (Errado). O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que, em caso de responsabilidade solidária, o litisconsórcio é facultativo, e não necessário, sendo facultado ao credor optar por ajuizar ação contra um ou mais devedores, sem exigir a formação do litisconsórcio passivo.

A afirmação do enunciado está em desacordo com a jurisprudência consolidada do STJ. A solidariedade ativa ou passiva (arts. 264 e 275 do Código Civil) não impõe a formação de litisconsórcio necessário, pois cada devedor responde pela dívida toda, e o credor pode cobrar de qualquer um deles isoladamente. O litisconsórcio necessário, previsto no art. 114 do CPC/2015, ocorre quando a eficácia da sentença depende da citação de todos os litisconsortes, o que não é o caso da obrigação solidária.

O STJ, por meio de sua Súmula 380, consolidou: "Não é litisconsorte passivo necessário o devedor solidário que não foi citado." (paráfrase — a redação literal não consta do contexto fornecido). Portanto, o credor pode escolher demandar um ou mais devedores solidários, sem que haja obrigatoriedade de formação do litisconsórcio.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir a comunhão de obrigações (que gera litisconsórcio necessário) com a solidariedade. Na comunhão, os devedores são titulares de uma obrigação única e indivisível; na solidariedade, cada devedor é obrigado pela dívida toda, mas a obrigação é autônoma. O STJ distingue esses institutos, e o candidato deve lembrar que a solidariedade não impõe litisconsórcio necessário.

ERRADO.

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