Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Litisconsórcio — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce196836
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- CAU-MG
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Advogado
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: E (Errado). O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que, em caso de responsabilidade solidária, o litisconsórcio é facultativo, e não necessário, sendo facultado ao credor optar por ajuizar ação contra um ou mais devedores, sem exigir a formação do litisconsórcio passivo.
A afirmação do enunciado está em desacordo com a jurisprudência consolidada do STJ. A solidariedade ativa ou passiva (arts. 264 e 275 do Código Civil) não impõe a formação de litisconsórcio necessário, pois cada devedor responde pela dívida toda, e o credor pode cobrar de qualquer um deles isoladamente. O litisconsórcio necessário, previsto no art. 114 do CPC/2015, ocorre quando a eficácia da sentença depende da citação de todos os litisconsortes, o que não é o caso da obrigação solidária.
O STJ, por meio de sua Súmula 380, consolidou: "Não é litisconsorte passivo necessário o devedor solidário que não foi citado." (paráfrase — a redação literal não consta do contexto fornecido). Portanto, o credor pode escolher demandar um ou mais devedores solidários, sem que haja obrigatoriedade de formação do litisconsórcio.
A banca tenta confundir a comunhão de obrigações (que gera litisconsórcio necessário) com a solidariedade. Na comunhão, os devedores são titulares de uma obrigação única e indivisível; na solidariedade, cada devedor é obrigado pela dívida toda, mas a obrigação é autônoma. O STJ distingue esses institutos, e o candidato deve lembrar que a solidariedade não impõe litisconsórcio necessário.
❌ ERRADO.
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