Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce196839
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- CAU-MG
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Advogado
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, não se admite como paradigma para embargos de divergência acórdão proferido em ações de natureza de garantia constitucional (habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção). Os embargos de divergência destinam-se a uniformizar a interpretação da legislação federal no âmbito de recursos especial e extraordinário, não sendo cabível a utilização de julgados oriundos dessas ações especiais.
A afirmação contraria o entendimento do STJ, que restringe o cabimento dos embargos de divergência a acórdãos proferidos em recurso especial ou extraordinário, ou, excepcionalmente, em ações de competência originária que versem sobre matéria federal de forma direta. As ações constitucionais (habeas corpus, mandado de segurança, habeas data, mandado de injunção) possuem rito e objeto próprios, e seus acórdãos não se prestam ao confronto de teses para fins de uniformização da jurisprudência no âmbito dos embargos de divergência. Nesse sentido, o STJ já decidiu reiteradamente que não é viável a interposição de embargos de divergência com base em paradigma proveniente de tais ações.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que acórdãos de garantias constitucionais são equiparáveis a julgamentos de recursos especiais ou extraordinários, mas o STJ não admite essa analogia. Lembre-se: embargos de divergência exigem paradigma de recurso especial/extraordinário ou de ação de competência originária que trate diretamente de lei federal, não de ações com rito diferenciado.
Gabarito: Errado (alternativa E).
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