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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Demais Legislações Extravagantes — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Demais Legislações Extravagantes
Código
ce196842
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CAU-MG
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Advogado
À luz da jurisprudência do STJ, julgue o próximo item, que dize respeito a mandado de segurança, embargos de divergência, agravo de instrumento, recurso especial e suspensão de segurança.A suspensão de segurança possui natureza jurídica de recurso, razão por que é admitida a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Suspensão de segurança – natureza jurídica

Gabarito: Errado (E). A suspensão de segurança, prevista no art. 15 da Lei 12.016/2009, não possui natureza jurídica de recurso. Trata-se de instrumento de contracautela, de caráter jurídico-político, cujo objetivo é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Por não ser recurso, não há devolução do conhecimento do mérito para reexame ou reforma – a decisão apenas suspende a eficácia da liminar ou da sentença, sem adentrar no mérito da causa. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir a suspensão de segurança com um recurso próprio, mas ela não se enquadra no conceito de recurso, que visa à reforma ou anulação de uma decisão. A suspensão é um pedido autônomo, dirigido ao presidente do tribunal, e não um meio de impugnação da decisão judicial.

Errado.

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