Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Demais Legislações Extravagantes — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce196842
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- CAU-MG
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Advogado
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado (E). A suspensão de segurança, prevista no art. 15 da Lei 12.016/2009, não possui natureza jurídica de recurso. Trata-se de instrumento de contracautela, de caráter jurídico-político, cujo objetivo é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Por não ser recurso, não há devolução do conhecimento do mérito para reexame ou reforma – a decisão apenas suspende a eficácia da liminar ou da sentença, sem adentrar no mérito da causa. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido.
A banca tenta confundir a suspensão de segurança com um recurso próprio, mas ela não se enquadra no conceito de recurso, que visa à reforma ou anulação de uma decisão. A suspensão é um pedido autônomo, dirigido ao presidente do tribunal, e não um meio de impugnação da decisão judicial.
✅ Errado.
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