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Questão de Legislação Federal — Lei Nº 7.347 de 1985 - Disciplina a Ação Civil Pública — CESPE / CEBRASPE 2025

Legislação FederalLei Nº 7.347 de 1985 - Disciplina a Ação Civil Pública
Código
ce196864
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CAU-MG
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Considerando o arcabouço jurídico-ambiental brasileiro e sua respectiva interpretação, julgue o próximo item.Em ação civil pública ambiental, proposta por parte legítima, poderá ser concedido mandado liminar sem justificação prévia.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei da Ação Civil Pública – Liminar sem justificação prévia

✅ CERTO. A afirmação está correta. O art. 12 da Lei nº 7.347/1985 faculta ao juiz conceder mandado liminar "com ou sem justificação prévia", não exigindo que a parte contrária seja ouvida antes. Portanto, em ação civil pública ambiental proposta por parte legítima, é plenamente possível a concessão de liminar sem justificação prévia.

Art. 12Lei-7347

Art. 12 — "Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo."

A lei não impõe qualquer condicionante adicional. O termo "poderá" indica faculdade judicial, ou seja, o magistrado pode ou não exigir a justificação antes de conceder a liminar. A ação civil pública ambiental está abrangida pelo art. 1º, I (meio ambiente), e a legitimidade ativa é tratada no art. 5º.

1Art. 12
Faculdade do juiz
Com justificação prévia
Sem justificação prévia
2Requisitos
Parte legítima (art. 5º)
Ação ambiental (art. 1º, I)
3Natureza
Decisão sujeita a agravo
Liminar na ACP (Lei 7.347/85)
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Liminar na ACP (Lei 7.347/85): Art. 12 (Faculdade do juiz, Com justificação prévia, Sem justificação prévia); Requisitos (Parte legítima (art. 5º), Ação ambiental (art. 1º, I)); Natureza (Decisão sujeita a agravo)
NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a literalidade do art. 12. Muitos candidatos presumem que toda liminar exige prévia oitiva do réu (princípio do contraditório diferido), mas a lei expressamente permite a concessão "com ou sem justificação prévia". O erro comum é acreditar que a justificação é obrigatória.

✅ CERTO – A afirmação está em consonância com o art. 12 da Lei 7.347/1985.

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