Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — CESPE / CEBRASPE 2025
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
ce196973
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CAU-MG
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Assistente Administrativo e Financeiro
Em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e suas alterações, julgue o item subsequente.Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, a administração pública poderá incluir na limitação as despesas com o pagamento de juros remuneratórios vinculados a títulos públicos federais.
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GabaritoE — Errado
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Lei de Responsabilidade Fiscal – Limitação de Empenho
Gabarito: Errado (E). A afirmação contraria o art. 9º, §2º da LC 101/2000 (LRF), que exclui da limitação de empenho as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida – o que inclui os juros remuneratórios de títulos públicos federais. Tais despesas são obrigações legais do ente e, portanto, não podem ser contingenciadas.
O dispositivo é claro ao listar as exceções:
Art. 9, §2LC-101-2000
Art. 9º, §2º – “Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.”
O serviço da dívida abrange tanto amortização quanto juros (remuneratórios e moratórios). Logo, a administração pública não pode incluir tais despesas na limitação. A assertiva, ao afirmar que “poderá incluir”, está errada.
Limitação de empenho (art. 9º, §2º, LRF)
1Exceções (não podem ser contingenciadas)
Obrigações constitucionais e legais
Serviço da dívida
Amortização
Juros (remuneratórios e moratórios)
Inovação científica (fundo específico)
Ressalvadas pela LDO
2Despesas contingenciáveis
Demais despesas discricionárias
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PEGA ESSA DICA!
Grave as exceções do art. 9º, §2º da LRF como um rol taxativo: (1) obrigações constitucionais e legais do ente, (2) serviço da dívida, (3) despesas com inovação científica (se custeadas por fundo específico), e (4) ressalvadas pela LDO. Qualquer despesa que se enquadre nessas categorias não pode ser contingenciada.