Pular para o conteúdo principal

Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — CESPE / CEBRASPE 2025

Administração Financeira e OrçamentáriaLC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
ce196973
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CAU-MG
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Assistente Administrativo e Financeiro
Em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e suas alterações, julgue o item subsequente.Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, a administração pública poderá incluir na limitação as despesas com o pagamento de juros remuneratórios vinculados a títulos públicos federais.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Responsabilidade Fiscal – Limitação de Empenho

Gabarito: Errado (E). A afirmação contraria o art. 9º, §2º da LC 101/2000 (LRF), que exclui da limitação de empenho as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida – o que inclui os juros remuneratórios de títulos públicos federais. Tais despesas são obrigações legais do ente e, portanto, não podem ser contingenciadas.

O dispositivo é claro ao listar as exceções:

Art. 9, §2LC-101-2000

Art. 9º, §2º – “Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.”

O serviço da dívida abrange tanto amortização quanto juros (remuneratórios e moratórios). Logo, a administração pública não pode incluir tais despesas na limitação. A assertiva, ao afirmar que “poderá incluir”, está errada.

Limitação de empenho (art. 9º, §2º, LRF)
  • 1Exceções (não podem ser contingenciadas)
    • Obrigações constitucionais e legais
    • Serviço da dívida
      • Amortização
      • Juros (remuneratórios e moratórios)
    • Inovação científica (fundo específico)
    • Ressalvadas pela LDO
  • 2Despesas contingenciáveis
    • Demais despesas discricionárias
LEVEL · soulevel.com.br
PEGA ESSA DICA!

Grave as exceções do art. 9º, §2º da LRF como um rol taxativo: (1) obrigações constitucionais e legais do ente, (2) serviço da dívida, (3) despesas com inovação científica (se custeadas por fundo específico), e (4) ressalvadas pela LDO. Qualquer despesa que se enquadre nessas categorias não pode ser contingenciada.

Gabarito: Errado (E).

Link permanente: /questoes/ce196973