Lei de Responsabilidade Fiscal – Despesa Irrelevante
Gabarito: Certo (C). A afirmação está correta. O art. 16, §3º da LRF ressalva do disposto no artigo as despesas consideradas irrelevantes, nos termos da LDO. Como o caput e seus incisos estabelecem as exigências de adequação e compatibilidade como condição prévia ao empenho e licitação (art. 16, §4º, I), a exceção abrange essas exigências para despesas irrelevantes.
O art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) determina que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa deve ser acompanhado de:
O §4º do mesmo artigo estabelece que essas normas constituem condição prévia para:
O §3º, por sua vez, ressalva:
Art. 16, §3LC-101-2000
Art. 16, §3º – Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
Portanto, a ressalva do §3º abrange todas as exigências do caput e, consequentemente, a condição prévia do §4º para empenho e licitação. Logo, para despesas consideradas irrelevantes (conforme definição da LDO), a comprovação de adequação e compatibilidade pode ser dispensada.
Gabarito: Certo (C).