Empresas públicas e demissão de empregados — STF
❌ ERRADO. O STF, no Tema 1022 de repercussão geral, firmou que as empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que exploradoras de atividade econômica em regime concorrencial, devem motivar a demissão de empregados concursados, mas NÃO é obrigatória a instauração de processo administrativo — apenas a motivação formal e fundamentada.
Tema 1022 do STF (Repercussão Geral):
“As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.”
A afirmativa incorre ao acrescentar a exigência de processo administrativo, que o STF expressamente afastou. O que o Tribunal exige é apenas um ato formal motivado, com fundamento razoável, sem necessidade de contraditório e ampla defesa (rito processual administrativo).
✅ GABARITO: Errado.