Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce197181
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBRAPA
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista - Área: Transferência de Tecnologia e Comunicação - Subárea: Gestão de Instrumentos de Parcerias e Negócios
Acerca de gestão e fiscalização de contratos administrativos, julgue o item que se segue.Se, em determinado contrato no qual uma Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) é a contratante, for comprovado falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado em relação aos encargos trabalhistas e previdenciários resultantes da execução do contrato, então, em que se pese o contratado ser responsável pelos referidos encargos trabalhistas, nesse cenário a ICT poderá responder subsidiariamente pelos encargos trabalhistas.
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Gestão e fiscalização de contratos administrativos
✅ CERTO. A afirmativa está correta porque, embora o contratado seja o responsável primário pelos encargos trabalhistas, a Administração Pública (incluindo Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação – ICTs) pode responder subsidiariamente por esses encargos se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado. Esse entendimento decorre da jurisprudência consolidada do STF (Tema 246 da Repercussão Geral) e foi positivado no art. 121, §2º da nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), bem como já era previsto no art. 71, §2º da Lei 8.666/1993 para contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra. A banca considerou que, não havendo restrição no enunciado quanto ao tipo de contrato, a possibilidade de responsabilização subsidiária existe quando presentes os requisitos legais, especialmente a comprovada falha na fiscalização.
Critério
Contratado (Responsabilidade Primária)
Administração/ICT (Responsabilidade Subsidiária)
Fundamento Legal/Jurisprudencial
Natureza da Obrigação
Encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes da execução do contrato
Encargos trabalhistas (subsidiária) e previdenciários (solidária, em contratos com dedicação exclusiva de mão de obra)
Art. 121, caput e §2º, Lei 14.133/2021; Art. 71, §2º, Lei 8.666/1993
Condição para Responsabilização
Inadimplemento das obrigações trabalhistas/previdenciárias
Comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações pelo contratado
Tema 246 da Repercussão Geral (STF)
Efeito Jurídico
Exclusividade primária
Subsidiariedade (trabalhistas) ou solidariedade (previdenciárias, se houver dedicação exclusiva de mão de obra)
Jurisprudência consolidada do STF
Aplicabilidade ao Caso
Contratado é o devedor principal
ICT contratante pode responder subsidiariamente se houver falha na fiscalização
Enunciado da questão (sem restrição quanto ao tipo de contrato)
PEGA ESSA DICA!
A chave para questões sobre responsabilidade em contratos administrativos está na distinção: o contratado responde de forma exclusiva pelos encargos trabalhistas e previdenciários (art. 121, caput, Lei 14.133/2021), mas a Administração pode ser chamada a responder subsidiariamente se faltou com seu dever de fiscalizar, e solidariamente pelos encargos previdenciários nos contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra. Decore essa regra e a jurisprudência do STF.