Controle jurisdicional da administração pública
❌ ERRADO. O controle jurisdicional da administração pública tem como regra o exame de legalidade, não cabendo a apreciação do mérito administrativo (discricionariedade), salvo em hipóteses excepcionais de teratologia, ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade. A Súmula 665 do STJ é categórica nesse sentido.
A banca tenta confundir o candidato ao afirmar que, por visar ao exame de legalidade, caberia também a apreciação do mérito. Na verdade, o mérito administrativo (juízo de conveniência e oportunidade) é insindicável pelo Judiciário, que se limita ao controle de legalidade. O STJ, na Súmula 665, estabelece:
Súmula 665 do STJ:
"O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada."
A única exceção ocorre quando o ato é teratológico ou manifestamente desproporcional, mas a regra é o não cabimento. A afirmação do item é, portanto, errada.
Aspecto | Controle Jurisdicional (Regra) | Controle Jurisdicional (Exceção) |
|---|
Objeto do exame | Legalidade do ato administrativo | Mérito administrativo (discricionariedade) |
Fundamento | Súmula 665 do STJ | Teratologia, ilegalidade flagrante, desproporcionalidade |
Possibilidade de apreciação | Sim, sempre | Sim, apenas em casos excepcionais |
Natureza do juízo | Vinculado (controle de conformidade com a lei) | Discricionário (controle de razoabilidade/proporcionalidade) |
❌ ERRADO.