Contratos de manutenção predial em empresa pública – combinação de postos de trabalho e serviços sob demanda
Gabarito: E (Errado). Não há vedação legal à previsão conjunta, no mesmo contrato de manutenção predial, da disponibilização de postos de trabalho e do fornecimento de serviços sob demanda. A legislação vigente, notadamente a Lei nº 13.303/2016 (Estatuto das Estatais) e, subsidiariamente, a Lei nº 14.133/2021, não estabelece tal proibição. Ao contrário, admite-se ampla liberdade na modelagem contratual, desde que observados os princípios da administração pública.
A questão tenta confundir o candidato com uma suposta vedação que inexiste. A Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) veda, em seu art. 37, parágrafo único, a cumulação de mais de uma modalidade de garantia no mesmo contrato de locação – regra estranha aos contratos administrativos de manutenção predial. Já a Lei nº 13.303/2016, que rege as licitações e contratos das empresas estatais, não contém dispositivo proibindo a agregação de obrigações de meio (postos de trabalho) e de resultado (serviços sob demanda). Pelo contrário, o art. 41 da referida lei apenas remete às normas penais da Lei nº 8.666/1993, sem qualquer restrição ao objeto contratual.
Dessa forma, a empresa pública pode, sim, contratar um único fornecedor para, simultaneamente, manter equipe dedicada e atender demandas eventuais de serviços, desde que haja planejamento e adequada descrição no edital e no contrato. A afirmativa é, portanto, ERRADA.