Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce203068
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- FUB
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Administrador
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. A afirmação está em plena conformidade com a Constituição Federal e a jurisprudência do STF. O direito de regresso da Administração contra o agente público exige a comprovação de dolo ou culpa, ou seja, a responsabilidade do agente perante o Estado é subjetiva.
A regra decorre diretamente do art. 37, § 6º da CF/88, que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado perante terceiros, mas assegura o direito de regresso contra o agente nos casos de dolo ou culpa. O STF, na Tese de Repercussão Geral 940, consolidou esse entendimento:
STF Tese 940 (Repercussão Geral):
A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O mesmo dispositivo é reproduzido nas Constituições estaduais, como a do Paraná (art. 27, § 6º) e a de São Paulo (art. 115, § 4º), que expressamente condicionam o direito de regresso à demonstração de dolo ou culpa.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Portanto, a afirmação do enunciado — de que a Administração somente terá direito de regresso quando demonstrar dolo ou culpa do agente — está correta. Não há possibilidade de regresso com base exclusivamente na responsabilidade objetiva do Estado; é imprescindível a demonstração de culpa ou dolo do agente causador do dano.
✅ CERTO.
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