Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce203223
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor
Com fundamento na legislação vigente e na doutrina majoritária, julgue o item a seguir, acerca de intervenção do Estado sobre a propriedade privada, licitações, parceria público-privada, controle e poderes da administração e improbidade administrativa.Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa — atos que atentam contra os princípios

Gabarito: Errado (E). A afirmativa classifica como ato de improbidade atentatório aos princípios da administração pública (art. 11 da Lei nº 8.429/1992) a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva. Contudo, a presença do elemento “perda patrimonial efetiva” desloca o enquadramento para o art. 10 (atos que causam prejuízo ao erário), especificamente seu inciso VIII. Logo, a classificação está incorreta.

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, distingue três categorias de atos: enriquecimento ilícito (art. 9º), prejuízo ao erário (art. 10) e violação aos princípios (art. 11). O art. 11 não exige dano patrimonial efetivo — basta que a conduta viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade. Já o art. 10 exige, como elemento constitutivo, que a ação ou omissão dolosa “enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial”.

Art. 10Lei-8429

Art. 10 — Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

VIII — frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;

A redação do inciso VIII deixa claro que a frustração ou dispensa indevida do certame, quando acompanhada de perda patrimonial efetiva, constitui ato de improbidade causador de prejuízo ao erário (art. 10), e não atentatório aos princípios (art. 11). A banca explora justamente essa diferença: o enunciado descreve a conduta com o requisito do art. 10, mas a rotula como violação de princípios, o que é tecnicamente incorreto.

Conduta

Tipo de Ato de Improbidade (LIA)

Elemento Exigido

Fundamento Legal

Frustrar a licitude de licitação ou dispensá-la indevidamente, com perda patrimonial efetiva

Causa lesão ao erário

Dano patrimonial efetivo e comprovado

Art. 10, VIII

Frustrar a licitude de licitação ou dispensá-la indevidamente, sem perda patrimonial efetiva

Atenta contra os princípios da administração pública

Violação aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade

Art. 11

Atos de improbidade (LIA)
  • 1Art. 9º — Enriquecimento ilícito
    • Exige acréscimo patrimonial
  • 2Art. 10 — Prejuízo ao erário
    • Exige perda patrimonial efetiva
    • Inciso VIII: frustrar licitação com dano
  • 3Art. 11 — Violação a princípios
    • Não exige dano patrimonial
    • Exige dolo genérico
LEVEL · soulevel.com.br
NÃO CAIA NESSA!

Na prova, fique atento à presença de expressões como “perda patrimonial efetiva” ou “dano ao erário”. Essa característica é exclusiva dos atos do art. 10. Se a questão disser que um ato com dano efetivo é enquadrado no art. 11, desconfie — é a pegadinha clássica.

Conclusão: A afirmativa é errada, pois o ato descrito (frustrar licitação com perda patrimonial efetiva) enquadra-se no art. 10, VIII, da LIA, e não no art. 11.

MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa

Link permanente: /questoes/ce203223