Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce203223
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- FUB
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado (E). A afirmativa classifica como ato de improbidade atentatório aos princípios da administração pública (art. 11 da Lei nº 8.429/1992) a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva. Contudo, a presença do elemento “perda patrimonial efetiva” desloca o enquadramento para o art. 10 (atos que causam prejuízo ao erário), especificamente seu inciso VIII. Logo, a classificação está incorreta.
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, distingue três categorias de atos: enriquecimento ilícito (art. 9º), prejuízo ao erário (art. 10) e violação aos princípios (art. 11). O art. 11 não exige dano patrimonial efetivo — basta que a conduta viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade. Já o art. 10 exige, como elemento constitutivo, que a ação ou omissão dolosa “enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial”.
Art. 10 — Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
VIII — frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;
A redação do inciso VIII deixa claro que a frustração ou dispensa indevida do certame, quando acompanhada de perda patrimonial efetiva, constitui ato de improbidade causador de prejuízo ao erário (art. 10), e não atentatório aos princípios (art. 11). A banca explora justamente essa diferença: o enunciado descreve a conduta com o requisito do art. 10, mas a rotula como violação de princípios, o que é tecnicamente incorreto.
Conduta | Tipo de Ato de Improbidade (LIA) | Elemento Exigido | Fundamento Legal |
|---|---|---|---|
Frustrar a licitude de licitação ou dispensá-la indevidamente, com perda patrimonial efetiva | Causa lesão ao erário | Dano patrimonial efetivo e comprovado | Art. 10, VIII |
Frustrar a licitude de licitação ou dispensá-la indevidamente, sem perda patrimonial efetiva | Atenta contra os princípios da administração pública | Violação aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade | Art. 11 |
Na prova, fique atento à presença de expressões como “perda patrimonial efetiva” ou “dano ao erário”. Essa característica é exclusiva dos atos do art. 10. Se a questão disser que um ato com dano efetivo é enquadrado no art. 11, desconfie — é a pegadinha clássica.
Conclusão: A afirmativa é errada, pois o ato descrito (frustrar licitação com perda patrimonial efetiva) enquadra-se no art. 10, VIII, da LIA, e não no art. 11.
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