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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoContratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
ce206907
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
InoversaSul
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Comprador
Acerca do termo de referência e de contratos administrativos, julgue o item seguinte, de acordo com a Lei n.º 14.133/2021.O contratado adquire o direito à extinção do contrato no caso de atraso do pagamento por mais de 30 dias, assim como se a administração vier a suspender a execução do contrato por mais de 2 meses, situações em que não cabe ressarcimento de eventuais prejuízos, ainda que devidamente comprovados.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Contratos Administrativos – Extinção do contrato por iniciativa do contratado (Lei 14.133/2021)

✅ ERRADO. A afirmativa contém três erros em relação à Lei 14.133/2021: (1) o prazo para atraso de pagamento gerar direito à extinção é superior a 2 meses, não 30 dias; (2) o prazo de suspensão da execução pela Administração para ensejar extinção é superior a 3 meses, não 2 meses; (3) nas hipóteses de extinção por iniciativa do contratado, cabe sim ressarcimento de prejuízos, conforme os §§ 2º e 3º do art. 137 e o art. 122, VI, da Lei 14.133/2021.

A questão cobra a literalidade dos prazos e o direito à indenização previstos na nova lei de licitações. Vejamos os dispositivos:

Art. 137, §2Lei-14133

Art. 137 — Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações: [...] § 2º — O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:

I — supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 desta Lei;

II — suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;

III — repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;

IV — atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;

V — não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental. § 3º — As hipóteses de extinção a que se referem os incisos II, III e IV do § 2º deste artigo observarão as seguintes disposições:

I — não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;

II — assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 desta Lei.

Além disso, o art. 122, VI, da mesma lei prevê que o contrato poderá conter cláusula que estabeleça os direitos e as responsabilidades das partes, incluindo indenização por inadimplemento. Portanto, a afirmativa de que “não cabe ressarcimento de eventuais prejuízos” é frontalmente contrária à lei.

Principais erros do item:

  • Prazo de atraso de pagamento: a lei exige atraso superior a 2 meses (60 dias), e não 30 dias.

  • Prazo de suspensão da execução: a lei exige suspensão por prazo superior a 3 meses, e não 2 meses.

  • Direito a ressarcimento: o contratado tem direito a indenização e restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, não sendo excluído o ressarcimento.

Critério

Afirmativa da questão

Lei 14.133/2021 (correto)

Conclusão

Prazo para atraso de pagamento gerar direito à extinção

Mais de 30 dias

Superior a 2 meses (art. 137, §2º, IV)

Errado

Prazo de suspensão da execução para ensejar extinção

Mais de 2 meses

Superior a 3 meses (art. 137, §2º, II)

Errado

Direito a ressarcimento de prejuízos nessas hipóteses

Não cabe ressarcimento

Cabe sim (art. 137, §3º c/c art. 122, VI)

Errado

NÃO CAIA NESSA!

A banca altera os prazos (30 dias em vez de 2 meses; 2 meses em vez de 3 meses) e nega o direito à indenização, que é garantido pelo § 3º, II, do art. 137. O candidato deve decorar os números exatos e lembrar que a extinção por iniciativa do contratado não exclui o direito ao ressarcimento.

Gabarito: ERRADO (alternativa E).

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