A respeito do controle de contratos administrativos e de sanções aplicáveis em virtude de infrações contratuais, julgue o item seguinte.A legislação não prevê teto mínimo, mas apenas teto máximo, para a multa aplicável à contratada infratora, considerando-se o valor do contrato celebrado.
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Controle de contratos e sanções
❌ ERRADO. A afirmação de que a legislação prevê apenas teto máximo para a multa aplicável à contratada infratora, sem teto mínimo, é falsa. Tanto na Lei nº 8.666/1993 (revogada) quanto na Lei nº 14.133/2021, a multa por inexecução contratual é fixada no instrumento convocatório ou no contrato; a lei não estabelece percentuais mínimos ou máximos de forma isolada – e, quando o faz (como na nova lei), são fixados ambos os limites, o que contraria a assertiva.
Na Lei nº 8.666/1993, o artigo 87, II, prevê a multa "na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato", sem definir percentuais. Dessa forma, a legislação não fixa, por si, teto mínimo ou máximo; a estipulação é contratual, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Já a Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 156, §3º, determina que a multa não será inferior a 0,5% nem superior a 30% do valor do contrato, estabelecendo expressamente ambos os limites. Portanto, em qualquer regime, é incorreto afirmar que a lei prevê apenas o teto máximo.
Multa por inexecução contratual
1Lei 8.666/1993 (revogada)
Art. 87, II
Percentual fixado no contrato/edital
Sem teto mínimo ou máximo na lei
2Lei 14.133/2021
Art. 156, §3º
Teto mínimo: 0,5%
Teto máximo: 30%
Ambos os limites previstos
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PEGA ESSA DICA!
Nas questões sobre sanções contratuais, lembre-se de que, sob a égide da Lei 8.666, a multa não tem percentual legal fixo – depende do contrato. Já na Lei 14.133, o legislador optou por estabelecer um intervalo (0,5% a 30%). Assim, a assertiva de que "só há teto máximo" é sempre errada, seja por ausência de teto legal (na lei antiga) seja por existência de ambos os limites (na lei nova).