Contratos Administrativos – Assessoramento Jurídico ao Fiscal
✅ CERTO. A afirmativa está em absoluta conformidade com o art. 117, § 3º da Lei 14.133/2021, que determina que os órgãos de assessoramento jurídico devem auxiliar o fiscal do contrato, dirimindo dúvidas e subsidiando-o com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.
A questão exige conhecimento literal da Lei de Licitações e Contratos Administrativos. O dispositivo central é o § 3º do art. 117, que integra as regras de execução e fiscalização dos contratos:
Lei 14.133/2021:
Art. 117 — A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição. § 3º — O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.
O enunciado reproduz, com fidelidade, o teor do § 3º: “auxiliar o fiscal do contrato, dirimindo dúvidas dele e subsidiando-o com informações relevantes para prevenir riscos”. Não há exceção ou condicionante que altere o comando. A banca apenas transcreve a regra legal, tornando a assertiva evidentemente correta.
Órgão Assessor | Função | Fundamento Legal | Finalidade |
|---|
Assessoramento Jurídico | Auxiliar o fiscal do contrato | Art. 117, § 3º, Lei 14.133/2021 | Dirimir dúvidas e subsidiar com informações relevantes |
Controle Interno | Auxiliar o fiscal do contrato | Art. 117, § 3º, Lei 14.133/2021 | Dirimir dúvidas e subsidiar com informações relevantes |
Terceiros contratados | Assistir e subsidiar o fiscal | Art. 117, caput, Lei 14.133/2021 | Fornecer informações pertinentes à fiscalização |
✅ CERTO.