No que se refere aos contratos administrativos, sua gestão e aos princípios a eles aplicáveis, julgue o item subsequente.A garantia contratual destina-se, exclusivamente, ao ressarcimento da administração pública por eventuais prejuízos decorrentes da não execução dos serviços pela contratada.
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Garantia contratual – Finalidades
❌ ERRADO. A garantia contratual não se destina exclusivamente ao ressarcimento da Administração; a Lei nº 14.133/2021 prevê expressamente outras finalidades, como pagamento de verbas trabalhistas, previdenciárias, multas e assunção da execução pela seguradora (art. 139, III).
A afirmativa incorre ao empregar o termo exclusivamente, que restringe indevidamente o alcance da garantia. Vejamos o dispositivo que rege a execução da garantia contratual em caso de extinção unilateral do contrato pela Administração:
Art. 139Lei-14133
Art. 139 — A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências: [...] III — execução da garantia contratual para: a) ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução; b) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível; c) pagamento das multas devidas à Administração Pública; d) exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível.
Portanto, são quatro finalidades possíveis para a execução da garantia, não apenas uma. A banca explora a letra da lei para criar uma pegadinha: o candidato que memoriza apenas a finalidade mais óbvia (ressarcimento) tende a marcar “Certo”, mas a lei é mais ampla.
NÃO CAIA NESSA!
A palavra “exclusivamente” é o gatilho do erro. A lei não diz que a garantia serve apenas para ressarcir a Administração; ela lista expressamente outras destinações. Sempre desconfie de termos restritivos como “exclusivamente”, “somente”, “apenas” quando a matéria admite pluralidade de hipóteses.