Questão de Direito Financeiro — O Orçamento: Aspectos Gerais — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce208421
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MPE-CE
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Ministerial - Especialidade: Ciências Contábeis
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. O item reproduz fielmente o disposto no art. 166, §3º, II, da Constituição Federal: as emendas ao projeto de lei do orçamento anual que não se destinem a correção de erro, omissão ou aperfeiçoamento do texto (inciso III) devem indicar os recursos necessários, admitidos exclusivamente os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre o serviço da dívida (além de pessoal e encargos, e transferências constitucionais).
A banca testa o conhecimento literal do §3º, II, da CF/88. A afirmação está em perfeita consonância com o texto constitucional, que veda o uso de outras fontes (como superávit financeiro ou aumento de receita) para emendas não corretivas. A expressão "entre outras" é adequada porque a Constituição também exclui dotações para pessoal e transferências tributárias.
Memorize o art. 166, §3º, CF/88. As emendas à LOA só podem ser aprovadas se: (I) compatíveis com PPA e LDO; (II) indicarem recursos mediante anulação de despesa, exceto nas vedações (pessoal, serviço da dívida, transferências constitucionais); ou (III) forem de correção de erro/omissão ou modificação do texto. A única fonte permitida para o inciso II é a anulação de despesa – jamais superávit financeiro ou receita nova.
✅ CERTO.
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