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Questão de Direito Financeiro — O Orçamento: Aspectos Gerais — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito FinanceiroO Orçamento: Aspectos Gerais
Código
ce208421
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Ministerial - Especialidade: Ciências Contábeis
Julgue o seguinte item, que versa sobre as leis de natureza orçamentária, o seu conteúdo, os requisitos e o processo de aprovação.Atendidos os demais requisitos de compatibilidade, e não se tratando de correção de erro ou omissão, ou, ainda, dos dispositivos do texto, as emendas ao projeto de lei do orçamento anual somente podem ser aprovadas caso indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas, entre outras, as que incidam sobre o serviço da dívida.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Emendas ao projeto de lei orçamentária anual (LOA)

✅ CERTO. O item reproduz fielmente o disposto no art. 166, §3º, II, da Constituição Federal: as emendas ao projeto de lei do orçamento anual que não se destinem a correção de erro, omissão ou aperfeiçoamento do texto (inciso III) devem indicar os recursos necessários, admitidos exclusivamente os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre o serviço da dívida (além de pessoal e encargos, e transferências constitucionais).

A banca testa o conhecimento literal do §3º, II, da CF/88. A afirmação está em perfeita consonância com o texto constitucional, que veda o uso de outras fontes (como superávit financeiro ou aumento de receita) para emendas não corretivas. A expressão "entre outras" é adequada porque a Constituição também exclui dotações para pessoal e transferências tributárias.

  1. 1Emenda não corretiva
  2. 2Indicar recursos
  3. 3Fonte: anulação de despesa
  4. 4Vedações: serviço da dívida, pessoal, transferências
  5. 5Emenda corretiva (erro/omissão/texto)
  6. 6Sem exigência de fonte específica
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PEGA ESSA DICA!

Memorize o art. 166, §3º, CF/88. As emendas à LOA só podem ser aprovadas se: (I) compatíveis com PPA e LDO; (II) indicarem recursos mediante anulação de despesa, exceto nas vedações (pessoal, serviço da dívida, transferências constitucionais); ou (III) forem de correção de erro/omissão ou modificação do texto. A única fonte permitida para o inciso II é a anulação de despesa – jamais superávit financeiro ou receita nova.

CERTO.

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