Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce208641
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MPE-CE
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Ministerial - Especialidade: Engenharia Civil
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. A afirmação está incorreta porque os critérios de julgamento das propostas na licitação de PPP são taxativamente previstos no art. 12, II, da Lei 11.079/2004 e nos incisos I e V do art. 15 da Lei 8.987/1995, não incluindo a "maior oferta de outorga ao parceiro público".
A Lei de PPP (Lei 11.079/2004) estabelece, em seu art. 12, que o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I e V do art. 15 da Lei 8.987/1995 (que são "menor valor da tarifa" e "melhor proposta técnica com preço fixado"), os seguintes: a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública; b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea "a" com o de melhor técnica. Portanto, a outorga (pagamento do concessionário ao poder concedente) não é critério admitido nas PPPs. Aliás, a natureza da PPP é de remuneração do parceiro privado pelo público, e não o contrário, o que torna incoerente exigir outorga.
A banca confunde o regime de concessão comum (Lei 8.987/1995) com o de parceria público-privada. Nas concessões comuns, é possível adotar a maior oferta de outorga como critério (art. 15, II, da Lei 8.987/1995), mas a Lei 11.079/2004 não incorporou esse inciso. Fique atento: nas PPPs, os critérios são restritos e não incluem outorga.
❌ ERRADO.
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