Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce208643
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MPE-CE
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Ministerial - Especialidade: Engenharia Civil
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. O item está incorreto. De acordo com o §4º do art. 10 da Lei n.º 11.079/2004, os estudos de engenharia para a definição do valor do investimento de uma PPP devem ter nível de detalhamento de anteprojeto, e não de projeto básico. A banca troca deliberadamente os termos, exigindo que o candidato conheça a literalidade da lei.
Art. 10, §4º — "Os estudos de engenharia para a definição do valor do investimento da PPP deverão ter nível de detalhamento de anteprojeto, e o valor dos investimentos para definição do preço de referência para a licitação será calculado com base em valores de mercado considerando o custo global de obras semelhantes no Brasil ou no exterior ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica."
Portanto, a afirmação de que o nível mínimo seria equivalente ao de um projeto básico é falsa, pois a lei exige apenas o anteprojeto – um estágio menos detalhado.
A banca explora a confusão entre os níveis de detalhamento de projetos de engenharia. Muitos candidatos associam estudos de engenharia a "projeto básico" (exigido em licitações comuns pela Lei 8.666/1993), mas a Lei das PPPs adota padrão próprio: anteprojeto. Grave que o §4º do art. 10 manda usar "anteprojeto" e não "projeto básico".
❌ ERRADO.
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