Extinção do contrato e desequilíbrio econômico-financeiro
❌ ERRADO. A afirmação está incorreta porque a extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, conforme previsto no art. 131 da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações). Mesmo que o contrato já tenha sido extinto, é possível reconhecer o desequilíbrio e conceder indenização por meio de termo indenizatório.
Art. 131Lei-14133
Art. 131 — "A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório."
A banca explora a falsa noção de que a extinção do contrato impediria qualquer reivindicação posterior de reequilíbrio. No entanto, o legislador foi expresso ao permitir o reconhecimento mesmo após a extinção, desde que o pedido seja formulado durante a vigência do contrato (parágrafo único do mesmo artigo). Portanto, a extinção não é obstáculo; o que se exige é que o pedido tenha sido feito tempestivamente.
Dessa forma, o item está Errado.