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Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoAgentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
ce208912
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Técnico Ministerial
Julgue o seguinte item, referente ao direito administrativo.A investidura em função, cargo ou emprego públicos depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, emprego ou função, na forma prevista em lei.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Investidura em cargo, emprego ou função pública e a exigência de concurso

Gabarito: ERRADO (E). A afirmativa está incorreta porque a exigência constitucional de aprovação prévia em concurso público aplica-se à investidura em cargo ou emprego público, e não a função pública de forma genérica. As funções de confiança (como as de direção, chefia e assessoramento) e os cargos em comissão são exceções à regra, não necessitando de concurso. Fonte: Art. 37, II, da Constituição Federal (reproduzido no art. 27, II, da Constituição do Estado do Paraná).

O item afirma que a investidura em função, cargo ou emprego públicos depende de concurso. O dispositivo constitucional, porém, é expresso nos seguintes termos:

Constituição do Estado do Paraná, art. 27, II:

"a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, respeitada a ordem de classificação, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão."

Observe que "função" não consta do dispositivo. As funções de confiança (previstas no inciso V do mesmo artigo) são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e não exigem concurso específico para o exercício da função. Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, conforme ressalva do próprio inciso II.

NÃO CAIA NESSA!

A banca incluiu a palavra "função" ao lado de "cargo" e "emprego", fazendo o candidato acreditar que toda e qualquer função pública (inclusive as de confiança) depende de concurso. Na verdade, a regra do concurso é para cargo ou emprego; as funções de confiança são acessórias ao cargo efetivo, e os cargos em comissão são exceção expressa.

PEGA ESSA DICA!

Ao ler um item sobre investidura e concurso, lembre-se: a CF/88 (art. 37, II) menciona apenas cargo ou emprego. Se a questão disser "função", desconfie — a não ser que se refira a função típica de cargo ou emprego (e mesmo assim, a redação legal é restrita). Grave a frase exata da Constituição: "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público".

Conclusão: A afirmativa é falsa, pois estende indevidamente a exigência de concurso público às funções públicas, contrariando o texto constitucional. Portanto, o item está ERRADO.

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