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Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoAgentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
ce209295
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-CE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Civil
Assinale a opção correta no que se refere ao entendimento do STJ acerca do PAD.
  1. AA mera ausência do servidor acusado ou de seu procurador gera nulidade da colheita de depoimento de testemunha, mesmo que um deles tenha sido intimado sobre a realização de audiência no PAD.
  2. BSe o interrogatório deixar de ocorrer por contribuição do próprio investigado, não será caracterizado o cerceamento de defesa, ante a impossibilidade de ele se favorecer de uma nulidade a que ele próprio deu causa.
  3. CSe o advogado constituído para a oitiva de testemunhas não for intimado, haverá nulidade do PAD, mesmo que o servidor investigado tenha sido intimado.
  4. DÉ necessária a intimação pessoal do servidor da decisão proferida no PAD, mesmo se este for representado por advogado, sendo insuficiente a publicação no Diário Oficial.
  5. EHaverá cerceamento de defesa no PAD se a oitiva de testemunha deixar de ser realizada ante a ausência da testemunha, mesmo quando intimada para a audiência.
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GabaritoB — Se o interrogatório deixar de ocorrer por contribuição do próprio investigado, não será caracterizado o cerceamento de defesa, ante a impossibilidade de ele se favorecer de uma nulidade a que ele próprio deu causa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Entendimento do STJ sobre PAD

Gabarito: letra B. Segundo a jurisprudência do STJ, se o interrogatório deixar de ocorrer por contribuição do próprio investigado, não há cerceamento de defesa, pois ninguém pode se beneficiar de nulidade que deu causa (princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Esse entendimento é pacífico no Tribunal.

PAD — Nulidades (STJ)
  • 1Intimação
    • Servidor intimado + advogado não
      • NÃO gera nulidade
    • Servidor representado por advogado
      • Intimação do advogado é suficiente
      • NÃO exige intimação pessoal
  • 2Oitiva de testemunha
    • Servidor/defensor ausente (intimado)
      • NÃO gera nulidade automática
    • Testemunha ausente (intimada)
      • NÃO gera cerceamento automático
  • 3Interrogatório não realizado
    • Por culpa do investigado
      • NÃO há cerceamento (nemo auditur)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A mera ausência do servidor ou de seu procurador, quando um deles foi regularmente intimado, não gera nulidade automática da oitiva de testemunha. O STJ exige que a defesa tenha tido oportunidade de participar; se notificado e ausente injustificadamente, o ato prossegue validamente.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta. Se o próprio investigado deu causa à não realização do interrogatório (por exemplo, recusa injustificada ou fuga), não pode alegar cerceamento de defesa. Aplica-se o princípio de que ninguém pode se aproveitar da própria torpeza.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Se o servidor investigado foi pessoalmente intimado para a oitiva de testemunhas, a falta de intimação do advogado não é causa de nulidade, pois o servidor pode exercer a defesa pessoalmente ou indicar outro patrono. O STJ entende que a intimação do próprio acusado supre a do advogado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A jurisprudência do STJ admite que, quando o servidor é representado por advogado constituído nos autos, a intimação da decisão final pode ser feita ao advogado, não sendo obrigatória a intimação pessoal do servidor. A publicação no Diário Oficial, se prevista em lei, também é válida.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O simples fato de a testemunha, mesmo intimada, não comparecer à audiência não configura automaticamente cerceamento de defesa. A Administração deve diligenciar para garantir a oitiva, mas se a testemunha não comparece, o processo pode prosseguir sem que isso viole a ampla defesa, salvo se a defesa demonstrar prejuízo concreto.

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