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Questão de Direito Administrativo — Bens Públicos na Administração Pública — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoBens Públicos na Administração Pública
Código
ce209297
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-CE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Civil
De acordo com o entendimento do STJ em relação aos bens públicos, assinale a opção correta.
  1. AConstrução ou atividade irregular em bem de uso comum do povo não caracteriza dano presumido, devendo ser demonstrado o prejuízo em concreto.
  2. BA União perderá o domínio das terras devolutas situadas em faixas de fronteira e indispensáveis à defesa destas se houver inércia ou tolerância em relação aos possuidores ou detentores, nos casos de concessão pelos estados.
  3. COs bens pertencentes às sociedades de economia mista sujeitos a destinação pública estão suscetíveis à prescrição aquisitiva.
  4. DImóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) não está afetado à prestação de serviço público e, por isso, não deve ser tratado como bem público; logo, está sujeito à usucapião.
  5. EÉ possível a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tenha sido instituída a enfiteuse, por não ter havido prejuízo ao Estado com a mera substituição do enfiteuta pelo usucapiente.
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GabaritoE — É possível a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tenha sido instituída a enfiteuse, por não ter havido prejuízo ao Estado com a mera substituição do enfiteuta pelo usucapiente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Bens públicos e usucapião – Entendimento do STJ

Gabarito: letra E. O STJ admite a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tenha sido instituída a enfiteuse, por inexistir prejuízo ao Estado com a mera substituição do enfiteuta. A regra geral de imprescritibilidade dos bens públicos (art. 102 do CC) cede diante da natureza jurídica do direito real de enfiteuse, que já transferiu o domínio útil ao particular.

A banca explora o confronto entre a regra geral (bens públicos não se usucapem) e a exceção jurisprudencial (domínio útil em enfiteuse). As demais alternativas contrariam entendimentos consolidados do STJ sobre dano presumido, terras devolutas, bens de sociedades de economia mista e imóveis do SFH.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que construção irregular em bem de uso comum do povo não gera dano presumido. O STJ, porém, firma que a ocupação irregular de bem público causa dano in re ipsa, dispensando prova de prejuízo concreto (ex.: REsp 1.765.675).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a União perderia o domínio de terras devolutas na faixa de fronteira por inércia. As terras devolutas indispensáveis à defesa são da União (CF, art. 20, II) e, como bens públicos, são imprescritíveis – não se perdem por inércia ou tolerância (Súmula 340 do STF).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que bens de sociedade de economia mista com destinação pública são passíveis de usucapião. Esses bens, quando afetados a serviço público, submetem-se ao regime de bens públicos, inclusive à imprescritibilidade. Logo, não podem ser adquiridos por usucapião, conforme orientação do STJ (REsp 1.763.834).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Imóvel vinculado ao SFH, mesmo não afetado a serviço público, quando pertencente à Caixa Econômica Federal (empresa pública), é considerado bem público para fins de imprescritibilidade. O STJ entende que tais imóveis não são suscetíveis de usucapião (AgInt no REsp 1.601.644).

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A enfiteuse sobre bem público desdobra a propriedade em domínio direto (poder público) e domínio útil (enfiteuta). O STJ admite a usucapião do domínio útil, porque a substituição do enfiteuta não altera a titularidade do domínio direto, inexistindo prejuízo ao Estado. Precedentes: REsp 1.348.186, AgInt no AREsp 1.263.832.

Gabarito: letra E.

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