Bens públicos e usucapião – Entendimento do STJ
Gabarito: letra E. O STJ admite a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tenha sido instituída a enfiteuse, por inexistir prejuízo ao Estado com a mera substituição do enfiteuta. A regra geral de imprescritibilidade dos bens públicos (art. 102 do CC) cede diante da natureza jurídica do direito real de enfiteuse, que já transferiu o domínio útil ao particular.
A banca explora o confronto entre a regra geral (bens públicos não se usucapem) e a exceção jurisprudencial (domínio útil em enfiteuse). As demais alternativas contrariam entendimentos consolidados do STJ sobre dano presumido, terras devolutas, bens de sociedades de economia mista e imóveis do SFH.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que construção irregular em bem de uso comum do povo não gera dano presumido. O STJ, porém, firma que a ocupação irregular de bem público causa dano in re ipsa, dispensando prova de prejuízo concreto (ex.: REsp 1.765.675).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a União perderia o domínio de terras devolutas na faixa de fronteira por inércia. As terras devolutas indispensáveis à defesa são da União (CF, art. 20, II) e, como bens públicos, são imprescritíveis – não se perdem por inércia ou tolerância (Súmula 340 do STF).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que bens de sociedade de economia mista com destinação pública são passíveis de usucapião. Esses bens, quando afetados a serviço público, submetem-se ao regime de bens públicos, inclusive à imprescritibilidade. Logo, não podem ser adquiridos por usucapião, conforme orientação do STJ (REsp 1.763.834).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Imóvel vinculado ao SFH, mesmo não afetado a serviço público, quando pertencente à Caixa Econômica Federal (empresa pública), é considerado bem público para fins de imprescritibilidade. O STJ entende que tais imóveis não são suscetíveis de usucapião (AgInt no REsp 1.601.644).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A enfiteuse sobre bem público desdobra a propriedade em domínio direto (poder público) e domínio útil (enfiteuta). O STJ admite a usucapião do domínio útil, porque a substituição do enfiteuta não altera a titularidade do domínio direto, inexistindo prejuízo ao Estado. Precedentes: REsp 1.348.186, AgInt no AREsp 1.263.832.
Gabarito: letra E.