Processo Administrativo Disciplinar (PAD) – Defesa Técnica
Gabarito: letra D. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante 5, consolidou o entendimento de que a ausência de defesa técnica realizada por advogado no processo administrativo disciplinar não viola a Constituição Federal. A ampla defesa é garantida pela oportunidade de o servidor apresentar sua defesa pessoalmente, sendo desnecessária a constituição de advogado.
A questão exige conhecimento da jurisprudência do STF sobre a obrigatoriedade de advogado no PAD.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O STF admite o aproveitamento de provas produzidas em PAD anulado desde que sejam renovadas as oportunidades de contraditório e ampla defesa no novo processo. Não há vedação absoluta ao aproveitamento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A instauração do PAD não exige que a autoridade nomeie advogado para o servidor. A Súmula Vinculante 5 do STF afasta essa obrigatoriedade, pois a defesa pode ser exercida pessoalmente pelo acusado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Da mesma forma, o servidor não é obrigado a constituir advogado. A ampla defesa é satisfeita com a possibilidade de autodefesa, sendo facultativa a contratação de advogado.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Em conformidade com a Súmula Vinculante 5 do STF, a falta de defesa técnica por advogado não ofende o princípio constitucional da ampla defesa. O servidor pode se defender pessoalmente, e a Administração deve apenas assegurar-lhe a oportunidade de apresentar sua defesa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora a intimação para apresentar alegações finais após o relatório da comissão seja uma garantia processual, o STF não considera sua ausência como ofensa automática ao contraditório e à ampla defesa, especialmente se o servidor já teve oportunidade de se manifestar durante o processo. A jurisprudência consolidada está na Súmula Vinculante 5, que dispensa a defesa técnica.
Gabarito: letra D.