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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce209476
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Apoio as Atividades Policiais Civis - Especialidade: Agente Administrativo
Em relação à improbidade administrativa e ao abuso de autoridade, julgue o próximo item de acordo com as disposições das Leis n.º 8.429/1992 e n.º 13.869/2019.Todo aquele que exerce, por qualquer forma de vínculo, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, função em órgão da administração pública pode ser sujeito ativo tanto de ato de improbidade administrativa quanto do crime de abuso de autoridade.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa e abuso de autoridade: sujeito ativo

Gabarito: letra C (CERTO). A assertiva está correta porque tanto a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) quanto a Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019) adotam conceito amplo de agente público, abrangendo todo aquele que exerce função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por qualquer forma de vínculo. A literalidade dos arts. 2º de ambas as leis confirma o entendimento.

A questão cobra a definição de sujeito ativo nos dois diplomas legais. Na improbidade administrativa, o art. 2º da Lei nº 8.429/1992 define quem é considerado agente público para os efeitos da lei. No abuso de autoridade, o art. 2º da Lei nº 13.869/2019, por sua vez, estabelece quem pode ser sujeito ativo do crime. A banca explora a simetria entre esses dois conceitos, que é exatamente o que a assertiva afirma.

A distinção que importa: embora as leis tenham finalidades diferentes (uma é de natureza civil/administrativa, a outra penal), ambas utilizam a mesma fórmula para definir o alcance subjetivo — a amplitude do conceito de agente público. A pegadinha da banca seria tentar restringir o conceito a servidores efetivos ou concursados, mas a lei é expressa ao incluir qualquer forma de vínculo, ainda que transitório ou sem remuneração.

A razão da regra é garantir que a proteção à probidade e a repressão ao abuso de autoridade alcancem todos aqueles que, de alguma forma, exercem função pública, independentemente do vínculo formal. Isso evita que condutas ilícitas fiquem impunes por uma interpretação restritiva de quem seria "agente público".

Art. 2Lei-8429

Art. 2º — "Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei"

Art. 2Lei-13869

Art. 2º — "É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a"

Parágrafo único — "Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo"

Critério

Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992)

Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019)

Natureza da responsabilidade

Civil e administrativa

Penal

Definição de agente público (art. 2º)

Agente político, servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades do art. 1º

Qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes; parágrafo único: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos

Alcance subjetivo

Amplo (qualquer vínculo, transitório ou sem remuneração)

Amplo (qualquer vínculo, transitório ou sem remuneração)

Sujeito ativo (conceito amplo)
  • 1Improbidade (Lei 8.429/92, art. 2º)
    • Agente político, servidor ou qualquer vínculo
    • Ainda que transitório ou sem remuneração
  • 2Abuso de autoridade (Lei 13.869/19, art. 2º)
    • Agente público, servidor ou não
    • Ainda que transitório ou sem remuneração
  • 3Formas de investidura
    • Eleição, nomeação, designação
    • Contratação ou qualquer outro vínculo
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Item — ✅ CERTO

A assertiva reproduz, com precisão, o conceito de agente público presente no art. 2º da Lei nº 8.429/1992 e no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 13.869/2019. A expressão "por qualquer forma de vínculo, ainda que transitoriamente ou sem remuneração" é a chave da questão: ela amplia o alcance subjetivo das duas leis para além dos servidores públicos efetivos, incluindo ocupantes de cargos comissionados, contratados temporários, estagiários, mesários eleitorais, entre outros.

A banca não trocou nenhum termo — a assertiva está em conformidade com a literalidade dos dispositivos. A transitoriedade e a ausência de remuneração não afastam a condição de agente público para fins de responsabilização por improbidade ou por abuso de autoridade.

CERTO.

Gabarito: letra C

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