Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce209477
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Apoio as Atividades Policiais Civis - Especialidade: Agente Administrativo
Em relação à improbidade administrativa e ao abuso de autoridade, julgue o próximo item de acordo com as disposições das Leis n.º 8.429/1992 e n.º 13.869/2019.A caracterização do ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública depende da existência de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito do agente público.
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EErrado
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GabaritoE — Errado
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Improbidade Administrativa — Atos que atentam contra os princípios
Gabarito: Errado (E). A caracterização do ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública (art. 11 da Lei 8.429/1992) não depende da existência de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito do agente público. Tais elementos são próprios dos atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito (art. 9) ou que causam prejuízo ao erário (art. 10). O art. 11 exige apenas conduta dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, com a finalidade de obter proveito ou benefício indevido (art. 11, § 1º). Portanto, a assertiva está incorreta.
A banca explora a confusão entre os três tipos de improbidade. Confira na tabela:
Tipo de ato
Requisitos principais
Enriquecimento ilícito (art. 9)
Enriquecimento ilícito do agente (dano ao erário não é necessário)
Prejuízo ao erário (art. 10)
Dano ao erário (culpa ou dolo)
Violação a princípios (art. 11)
Conduta dolosa, violação a deveres de honestidade/imparcialidade/legalidade, e obtenção de proveito indevido; independe de dano ou enriquecimento
NÃO CAIA NESSA!
A afirmativa tenta fazer o candidato acreditar que todos os atos de improbidade exigem dano material ou enriquecimento. Na verdade, o art. 11 (atos contra princípios) é autônomo: não requer dano ao erário nem enriquecimento ilícito. Basta a conduta dolosa e o fim de obter vantagem indevida (art. 11, § 1º). Fique atento!
A Lei 8.429/1992, com as alterações da Lei 14.230/2021, é clara ao diferenciar os tipos. O conteúdo do art. 11 (transcrito parcialmente na fonte canônica) não menciona dano ou enriquecimento como requisitos, e o material doutrinário reforça que tais atos "independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito". Logo, a afirmação é falsa.
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
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