Atuação fonoaudiológica em trauma de face e cirurgia ortognática
✅ ERRADO. O item está incorreto ao afirmar que a via oral de alimentação deverá ser liberada após a realização de um exame objetivo de deglutição (videoendoscopia ou videofluoroscopia) e que esse exame é imprescindível para a avaliação das estruturas. A conduta fonoaudiológica não impõe obrigatoriedade absoluta do exame objetivo em todos os casos de trauma de face; a avaliação clínica funcional da deglutição pode ser suficiente para liberar a via oral com segurança, dependendo das condições do paciente e da natureza do trauma.
A afirmação utiliza termos categóricos como "deverá" e "imprescindível", o que generaliza indevidamente a indicação do exame objetivo. Na prática clínica, a videoendoscopia e a videofluoroscopia são ferramentas importantes para casos complexos ou quando há suspeita de disfagia, mas não constituem etapa obrigatória única para liberação da via oral em todo trauma de face. A avaliação clínica (observação de sinais de escape, tosse, engasgo, resíduos, etc.) é a base inicial e, muitas vezes, suficiente.
A legislação profissional (Lei 6.965/1981 e resoluções do CFFa) estabelece competências para realização desses exames, mas não determina que sejam sempre necessários antes de qualquer oferta de via oral. Portanto, o item erra ao tornar a realização do exame objetivo um pré-requisito indispensável em todos os cenários.
Gabarito: ERRADO (E).