Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Tributário›Execução Fiscal e Processo Tributário
Código
ce210587
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado de 1ª Categoria
Na hipótese de extinção da execução fiscal em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade em que se reconhece a prescrição intercorrente, o STJ, no que se refere à fixação de honorários advocatícios, entende que
Acabe a fixação em favor do executado, em razão do princípio da causalidade.
Bcabe a fixação em favor do exequente, em razão do princípio da causalidade.
Cnão cabe a fixação, em razão do princípio da causalidade.
Dcabe a fixação em favor do executado, em razão do princípio da sucumbência.
Enão cabe a fixação, em razão do princípio da sucumbência.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — não cabe a fixação, em razão do princípio da causalidade.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Honorários advocatícios em exceção de pré-executividade com prescrição intercorrente
Gabarito: letra C. O STJ, por meio do Tema Repetitivo 1229, consolidou o entendimento de que, à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 40 da Lei 6.830/1980).
A banca explora a diferença entre os princípios da causalidade e da sucumbência, bem como a conclusão correta (se cabe ou não cabe honorários). É essencial conhecer a jurisprudência pacífica do STJ sobre o tema.
STJ Tese Repetitivo 1229:
"À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que cabe a fixação em favor do executado, com base no princípio da causalidade. A tese do STJ determina exatamente o oposto: não cabe a fixação. O princípio está correto, mas a conclusão está errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que cabe a fixação em favor do exequente, com base no princípio da causalidade. Além de a conclusão estar errada, o beneficiário seria o executado, não o exequente. O erro é duplo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz literalmente o entendimento do STJ: à luz do princípio da causalidade, não cabe honorários advocatícios nessa hipótese. A prescrição intercorrente decorre da inércia do exequente (Fazenda Pública), razão pela qual o executado não deu causa à extinção, afastando a condenação em honorários.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que cabe a fixação em favor do executado, com base no princípio da sucumbência. O STJ aplica o princípio da causalidade, não da sucumbência. Além disso, a conclusão é invertida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que não cabe a fixação, mas com base no princípio da sucumbência. O princípio correto é o da causalidade. A conclusão é coincidentemente certa, mas o fundamento é equivocado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca costuma trocar os princípios (causalidade x sucumbência) e inverter a conclusão (cabe/não cabe). Decore o Tema 1229: não cabe honorários, princípio da causalidade.
MNEMÔNICO
RE-PAR-IN
RERepresentações fiscais para fins penaisPARParcelamento ou moratóriaINInscrições na Dívida Ativa
Exceções ao sigilo fiscal (art. 198, §3º CTN)
Gabarito: letra C — única que combina a negativa de honorários com o princípio correto.