Exceção de Pré-Executividade na Execução Fiscal
Gabarito: E (correta). A banca considera que não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução por prescrição intercorrente. Esse entendimento diverge do Tema 421/STJ (presente no contexto), mas é o adotado pela banca (Súmula 519/STJ). As demais alternativas estão incorretas por contrariarem a jurisprudência do STJ.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A exceção de pré-executividade não admite todas as matérias de defesa. Conforme Súmula 393 do STJ (e Tema 104), ela é admissível apenas relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. O rol é restrito.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A exceção de pré-executividade não exige garantia do juízo. Trata-se de defesa espontânea, apresentada por simples petição, independentemente de penhora ou depósito. A exigência de garantia é própria dos embargos à execução (art. 16 da LEF).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Ao contrário do afirmado, cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade resulta na exclusão do excipiente do polo passivo. É o que define o Tema 961 do STJ: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80) não prevê prazo específico de 30 dias para a Fazenda Pública responder à exceção de pré-executividade. O magistrado intima o exequente para manifestação, mas o prazo é fixado pelo juiz (comumente 15 dias), sem disposição legal de 30 dias para esse incidente.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A banca entende que não são devidos honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal por prescrição intercorrente. Esse posicionamento está em linha com a Súmula 519 do STJ (não transcrita no contexto) e é adotado pela banca, apesar de existir o Tema 421/STJ que, em tese, permitiria a condenação. Portanto, a alternativa é considerada correta pelo gabarito oficial.
Nota sobre divergência: O Tema 421/STJ (presente no contexto) afirma: "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade." Esse entendimento abrangeria a prescrição intercorrente, mas a banca preferiu a posição restritiva da Súmula 519/STJ.
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