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Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito TributárioExecução Fiscal e Processo Tributário
Código
ce210598
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado de 1ª Categoria
Julgue os itens a seguir, de acordo com a jurisprudência do STJ em relação à execução fiscal.I É possível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio ou terceiro não sócio com poderes de administração, na data da dissolução irregular.II A penhora de faturamento equipara-se à constrição sobre dinheiro, tendo prioridade sobre os demais bens conforme art. 11 da Lei de Execução Fiscal.III É imprescindível que a fazenda pública seja especificamente intimada do início do prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal.Assinale a opção correta.
  1. AApenas o item I está certo.
  2. BApenas o item II está certo.
  3. CApenas os itens I e III estão certos.
  4. DApenas os itens II e III estão certos.
  5. ETodos os itens estão certos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Apenas o item I está certo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Execução Fiscal – Jurisprudência do STJ

Gabarito: letra A (apenas o item I está correto). O item I reproduz fielmente o entendimento consolidado no Tema 981/STJ, que autoriza o redirecionamento contra o sócio ou terceiro não sócio com poderes de administração na data da dissolução irregular, ainda que não exercesse gerência no fato gerador. Já os itens II e III contrariam a jurisprudência do STJ.

Item

Afirmação

Jurisprudência do STJ

Correto?

I

É possível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio ou terceiro não sócio com poderes de administração, na data da dissolução irregular.

Tema 981/STJ: autoriza o redirecionamento contra o sócio ou terceiro não sócio com poderes de administração na data da dissolução irregular, ainda que não exercesse gerência no fato gerador.

✅ Sim

II

A penhora de faturamento equipara-se à constrição sobre dinheiro, tendo prioridade sobre os demais bens conforme art. 11 da Lei de Execução Fiscal.

A penhora de faturamento é medida excepcional e subsidiária, não se equipara à penhora em dinheiro e não tem prioridade na ordem do art. 11 da LEF.

❌ Não

III

É imprescindível que a fazenda pública seja especificamente intimada do início do prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal.

O STJ entende que não é imprescindível a intimação específica da Fazenda Pública para o início do prazo de suspensão do art. 40 da LEF.

❌ Não

Item I — ✅ Correto ⟵ GABARITO

O STJ, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 981), firmou a seguinte tese:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Tema 981

STJ Tema 981:

"O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN."

Portanto, está correta a afirmação de que é possível o redirecionamento contra o sócio ou terceiro não sócio com poderes de administração na data da dissolução irregular. O STJ afasta a necessidade de vínculo com o fato gerador, bastando a condição de administrador no momento da irregularidade.

Item II — ❌ Incorreto

A penhora de faturamento é medida excepcional, autorizada apenas quando esgotados os meios ordinários de constrição, e não se equipara à penhora em dinheiro. O STJ entende que a penhora de faturamento não se submete à ordem preferencial do art. 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), sendo medida subsidiária e sem prioridade sobre os demais bens. O art. 11 estabelece a ordem: I – dinheiro; II – títulos da dívida pública; III – pedras e metais preciosos; IV – imóveis; etc. A penhora de faturamento não está nesse rol e não goza de prioridade.

SE LIGUE NESSA!

O STJ, em reiteradas decisões, firma que a penhora de faturamento é cabível apenas em situações excepcionais, como quando não há outros bens penhoráveis, e não equivale à constrição sobre dinheiro.

Item III — ❌ Incorreto

O STJ consolidou o entendimento de que não é imprescindível a intimação específica da Fazenda Pública para o início do prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal. O prazo de suspensão flui a partir da decisão judicial que determina a suspensão, independentemente de intimação pessoal da exequente, pois a Fazenda Pública é parte no processo e tem ciência dos atos processuais. Assim, a afirmação de que a intimação específica é imprescindível contraria a jurisprudência do STJ.

NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode pensar que, por ser a Fazenda Pública parte no processo, ela deve ser intimada de todos os atos; mas o STJ flexibiliza essa exigência para o início do prazo de suspensão, considerando que a decisão judicial já é apta a fazê-lo correr.

Alternativa A — ✅ Correta (apenas o item I está certo) ⟵ GABARITO

A alternativa A é a resposta correta, pois apenas o item I está de acordo com a jurisprudência do STJ.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que apenas o item II está certo. O item II está incorreto, conforme demonstrado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que os itens I e III estão certos. O item III está incorreto, conforme demonstrado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que os itens II e III estão certos. Ambos estão incorretos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que todos os itens estão certos. Apenas o item I está correto.

Gabarito: letra A (apenas o item I).

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